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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária dos produtos de colchoaria

Portaria CAT 39/2014

Este Ato prorroga até 31-5-2014 as disposições previstas na Portaria 153 CAT, de 13-12-2012, relativamente ao IVA-ST a ser utilizado na formação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS. As disposições previstas neste Ato entram e

25/03/2014 11:59:01

PORTARIA 39 CAT, DE 24-3-2014
(DO-SP DE 25-3-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Colchoaria

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária dos produtos de colchoaria
Este Ato prorroga, para até 31-5-2014, as disposições previstas na Portaria 153 CAT, de 13-12-2012, relativamente ao IVA-ST a ser utilizado na formação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS.
As disposições previstas neste Ato entram em vigor em 1-4-2014.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-153/12, de 13-12-2012:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-01-2013 a 31-05-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-06-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda editará ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2014.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2014.

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