x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Natal introduz alterações no Código de Obras e Edificações

Lei Complementar 136/2014

Estas modificações na Lei Complementar 55, de 27-1-2004, dispõem sobre o requerimento para licenciamento.

25/03/2014 13:36:40

LEI COMPLEMENTAR 136, DE 21-3-2014
(DO-NATAL DE 24-3-2014)

CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO - Alteração - Município de Natal

Natal introduz alterações no Código de Obras e Edificações
Estas modificações na Lei Complementar 55, de 27-1-2004, dispõem sobre o requerimento para licenciamento.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. O artigo 33 da Lei Complementar Municipal n.55, de 27 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O requerimento para licenciamento deve conter, com clareza, o nome do interessado, o endereço, a sua assinatura ou a do seu representante legal, devendo estar acompanhado, além dos projetos exigidos para o Rito da Categoria Específica, nos termos do art.13 desta Lei, dos seguintes documentos:
I – quando o interessado for o proprietário: escritura pública devidamente registrada em cartório de registro de imóveis;
II – quando o interessado for titular de um dos demais direitos reais previstos no Código Civil brasileiro ou de outros direitos previstos na legislação urbanística em vigor:
instrumento que comprove sua titularidade, nos termos previstos na legislação pertinente;
III - quando o interessado for possuidor:
a) documento público ou particular demonstrando todas as características do imóvel objeto do pedido de licenciamento; ou
b) Certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro, ou quando for possuidor ad usucapionem com justo título ou ação em andamento.
IV – Certidão Negativa de Débitos do imóvel para com a Fazenda Pública Municipal;
V – ART(s) do projeto de execução registrada(s) no Conselho regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte – CREA/RN
VI - RRT(s) do projeto de execução registrado(s) no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RN;
§1º. No caso do documento particular previsto na alínea a do inciso III deste artigo, deve o mesmo ser assinado pelo requerente com firma reconhecida por autenticidade.
§2º. No caso em que se verifiquem dúvidas e/ou inexatidão das informações contidas nos documentos apresentados pelo interessado, caberá ao órgão licenciador realizar vistoria in loco e/ou exigir outros documentos que possam demonstrar a exata localização, formato, dimensão e características do imóvel objeto do licenciamento.
§3º. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I a III, o interessado responde civil e criminalmente pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando a aceitação dos mesmos, por parte do Município de Natal, em reconhecimento do direito ali indicado sobre o imóvel.
§4º. Fica dispensada a apresentação da Certidão de que trata o inciso IV do caput deste artigo, na hipótese de integração dos sistemas de cadastro municipal.”
Art.2º. O parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar Municipal n.55, de 27 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.35 (...)
Parágrafo único. No caso de imóvel de uso residencial multifamiliar a Licença de Operação tem prazo de validade limitado, necessitando de renovação salvo nos casos estabelecidos em normas regulamentares.
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.