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SC poderá conceder isenção de ICMS para as saídas de veículos especificados

Convênio ICMS 25/2014

26/03/2014 13:34:49

CONVÊNIO 25 ICMS, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014)
 
ISENÇÃO – Concessão

SC poderá conceder isenção de ICMS para as saídas de veículos especificados 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, nas operações internas de saída de veículos automotores adquiridos pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, desde que:
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo único – O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda – Fica dispensado o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.
Cláusula terceira – A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quarta – Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula quinta – As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
Cláusula sexta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de abril de 2018.

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