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Espírito Santo

ES autoriza a reabertura de cinemas, museus, teatros e academias

Portaria -R SESA 213/2020

03/11/2020 11:01:27

PORTARIA 213-R SESA, DE 31-10-2020
(DO- ES DE 31-10-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas
 
ES autoriza a reabertura de cinemas, museus, teatros e academias
Esta alteração do Portaria 100-R Sesa, de 31-10-2020, entre outras normas, estabelece regras para reabertura dos cinemas, teatros, circos e similares, museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos, aos eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, sociais, esportivos, competições esportivas, buffets e cerimoniais infantis e espaços de lazer e de recreação infantil, desde que observadas as regras de distanciamento social.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e, Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral; 
RESOLVE:
Art.1º A denominação do Capítulo V-B e o art. 14-E da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V-B
REGRAS APLICADAS AOS CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES,
MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E
ACERVOS, AOS EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS
E CIENTÍFICOS, SOCIAIS, ESPORTIVOS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS,
BUFFETS E CERIMONIAIS INFANTIS E ESPAÇOS DE LAZER E DE
RECREAÇÃO INFANTIL” (NR)
“Art. 14-E (...)
(...)
§ 1º Ficam autorizados eventos sociais nos municípios classificados como de risco baixo, respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados.
(...)” (NR)
Art. 2º A medida qualificada de proibição de funcionamento de espaços de lazer e recreação infantil será aplicada a partir do nível de risco moderado, passando o Anexo Único da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020 a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO

Nível de Risco: Moderado Resposta: Alerta

Medidas Sociais

(...) - Proibição de funcionamento de espaços de lazer e recreação infantil.


Art. 3º Fica acrescido o art. 14-I na Portaria nº 100-R, de 30 de maio 
de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 14-I O funcionamento dos buffets e cerimoniais infantis e os espaços de lazer e de recreação infantil nos Municípios classificados como de risco baixo, orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
§ 1º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação da COVID19 que deverão ser adotados para o funcionamento dos buffets, cerimoniais infantis e espaços de lazer e de recreação infantil:
I - utilização pelos funcionários recreadores de trajes, incluindo o calçado, limpos e exclusivos para o ambiente interno do cerimonial/empresa, não devendo ser utilizados no trajeto casa-trabalho e vice-versa;
II - organização do local apropriado para lavagem das mãos e do rosto e guarda de pertences pessoais de todos os funcionários;
III - recomendação pela empresa para a lavagem das mãos e do rosto pelos funcionários antes do início da jornada de trabalho, especialmente aqueles que trabalham diretamente com as crianças;
IV - orientação aos funcionários quanto aos cuidados com o trajeto entre a casa e o local de trabalho, incluindo o distanciamento social, o uso de máscaras, a higienização das mãos e os cuidados com o uniforme para uso exclusivo na instituição;
V - reforço da determinação de retirada de todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, brincos, pulseiras e relógios, além do uso de unhas curtas e limpas;
VI - limitação do acesso as dependências pelas empresas somente às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento;
VII - realização do atendimento ao público para agendamentos preferencialmente de forma on-line ou via telefone;
VIII - utilização, sempre que possível, de locais abertos e arejados, se houver para as atividades de recreação coletivas, respeitando o distanciamento físico e evitado o uso de equipamentos ou materiais compartilhados;
IX - fornecimento da estrutura adequada (pias, dispensers de álcool gel) em locais estratégicos - de maior fluxo ou atividade para a adotação da prática de higienizar as mãos de forma frequente durante o evento, especialmente na chegada ao cerimonial, ao se alimentar e antes e após atividades de recreação;
X - em caso de suspeita ou confirmação do novo coronavírus em algum convidado, deverão ser seguidas as orientações estabelecidas em notas técnicas da SESA e outras medidas pertinentes;
XI - informação ao público, no ato da compra do ingresso e no momento de acesso ao local, para não acessarem o local caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal; e
XII - capacitação, antecipadamente, de toda a equipe de colaboradores e monitores sobre noções fundamentais de higiene, proteção e segurança sanitária que deverão ser adotadas durante todo evento, preferencialmente em cursos com profissionais de saúde e que tenham certificação.
§ 2º Fica vedada a disponibilização de atrações infantis que demandem permanência em espaços confinados, como salinhas de cinema 3D/4D, cabines de aviõezinhos, helicópteros, entre outros.
§ 3º Fica proibida a disponibilização e o uso da piscina de bolinhas.
§ 4º Com exceção do disposto § 2º, os demais brinquedos poderão ser disponibilizados, desde que higienizados a cada intervalo de uso e respeitando o distanciamento entre os convidados.
§ 5º Cabe as empresas adotar todas as medidas relacionadas ao distanciamento físico, devendo levar em consideração a capacidade da equipe e das instalações para atender aos demais requisitos sanitários exigidos.” (NR)
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 03 de novembro de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde

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