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Sefaz institui o regime de Teletrabalho

Portaria -R SEFAZ 64/2020

03/11/2020 11:18:35

PORTARIA 64-R SEFAZ, DE 30-10-2020
(DO-ES DE 3-10-2020)

REPARTIÇÃO PÚBLICA ? Atendimento ao Público

Sefaz institui o regime de Teletrabalho
Este Ato, autoriza o regime de Teletrabalho, pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado a critério da chefia imediata. Os servidores interessados no regime do teletrabalho deverão encaminhar requerimento formal à chefia imediata, conforme modelo constante do Anexo I - Formulário de Inscrição para o Regime de Teletrabalho desta Portaria
A realização de teletrabalho não se aplica aos servidores que:
foram contratados em regime de designação temporária;
- desempenhem atividades em que sua a presença física seja necessária e
- tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 meses anteriores à indicação.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 98 da Constituição Estadual; Considerando a Lei Complementar nº 874/2017, que institui o teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual e altera a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, especialmente o previsto no § 6º do art. 5º; Considerando o Decreto Estadual nº 4.712-R, de 21 de agosto de 2020, que estabelece diretrizes e prazos para implementação de novas medidas de transformação digital, métodos de trabalho, integração, agilidade e colaboração no âmbito de órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Estadual especialmente o disposto no seu art. 4º;
Considerando as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a administração, para o servidor e para a sociedade e, também, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ, a realização de atividades ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho se aplica às atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como nas atividades de elaboração de minutas, pareceres e orientações técnicas, apuração de resultados fiscais, relatórios, manuais, planejamentos e execuções de auditorias fiscais, inspeções e diligências, execução e monitoramento de análises financeiras e contábeis, e outras atividades correlatas.
§ 2º O teletrabalho terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério da chefia imediata.
Art. 2º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
a) foram contratados em regime de designação temporária;
b) desempenhem atividades em que sua a presença física seja necessária;
c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à indicação.
Art. 3º Fica aprovado o Plano de Implementação do Regime de Teletrabalho na SEFAZ, elaborado pela Comissão Local de Teletrabalho - COLT, conforme documento disponibilizado nos sítios eletrônicos www.sefaz.es.gov.br e www.teletrabalho.es.gov.br.
Art. 4º Os servidores considerados aptos poderão ser autorizados a realizar atividades em regime de teletrabalho, em conformidade com o previsto no § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 874/2017 e com o Plano de Implementação do Regime de Teletrabalho na SEFAZ, independentemente do limite estabelecido no inciso III do artigo 5º da Lei complementar nº 874/2017.
Art. 5º Os servidores interessados no regime do teletrabalho deverão encaminhar requerimento formal à chefia imediata, conforme modelo constante do Anexo I - Formulário de Inscrição para o Regime de Teletrabalho desta Portaria.
Art. 6º Compete à chefia imediata verificar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as condições e diretrizes previstas nesta portaria e na Lei Complementar nº 874/2017.
§ 1º A chefia imediata deverá elaborar o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho, onde serão definidas e pactuadas com o servidor requerente as atividades passíveis de serem desempenhadas, e as respectivas metas e prazos, por meio de registro no Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades - FADA, disponível no Portal do Servidor (https://servidor.es.gov.br/).
§ 2º O Plano de Trabalho de Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá contemplar a participação de fiscalização de mercadorias em trânsito e estabelecimentos comerciais (blitzen e volantes) determinadas pela Gerência Fiscal.
§ 3º Após o deferimento, pela chefia imediata, do requerimento de teletrabalho, os autos do processo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Grupo de Recursos Humanos - GRH, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
Art. 7º A COLT, em atendimento ao previsto no inciso III, art. 10 da Lei Complementar nº 874/2017, tomará as providências necessárias para disponibilização
nos canais de comunicação oficiais do Estado dos dados relativos ao servidor em regime de teletrabalho.
Art. 8º O Termo de Compromisso, a que se refere o § 1º do art. 6º desta Portaria, compreende expressamente os deveres do servidor em teletrabalho,
compromissos, condições, diretrizes e outros aspectos previstos na norma vigente, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 9º O servidor em regime de Teletrabalho se obriga a:
I. providenciar e custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias e compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas no Teletrabalho,
mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados;
II. cumprir as metas de desempenho e os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
III. atender às convocações para comparecimento às dependências da SEFAZ, no interesse da Administração Pública, desde que seja respeitada a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
IV. manter informações atualizadas sobre contatos (telefone, e-mail, endereço residencial, etc), e telefone de contato permanentemente ativo durante a semana, devendo o mesmo atender/retornar/responder chamados de forma célere;
V. consultar diariamente correio eletrônico (e-mail) institucional individual e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro recurso de tecnologia da informação, devendo o mesmo responder chamados e questionamentos de forma célere;
VI. informar à chefia imediata, em periodicidade a ser definida, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional individual ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, sobre a evolução das atividades, como também indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento, bem como sobre o não cumprimento de prazos de respostas por parte de órgãos e demais servidores;
VII. reunir-se com a chefia imediata, mediante prévio ajuste, para apresentar resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio de tecnologia da informação, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e fornecimento de demais informações;
VIII. retirar processos e demais documentos das dependências do órgão ou entidade, quando necessário, somente mediante registro no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP de forma pessoal, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;
IX. observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhe forem atribuídos em regime de Teletrabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
X. incluir na rede da SEFAZ os produtos do teletrabalho e demais informações/documentos relacionados ao mesmo utilizando o acesso remoto; 
XI. encaminhar, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional individual ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação e orientação da chefia imediata;
XII. solicitar a prorrogação de qualquer trabalho ou a mudança de data de reuniões, com antecedência mínima razoável;
XIII. participar das reuniões virtuais e/ou presenciais designadas;
XIV. manter instalados e atualizados sistemas, aplicativos e programas de software necessários a execução das atividades;
XV. entregar os trabalhos obedecendo os padrões mínimos de qualidade estabelecidos em normativo da SEFAZ e demais legislações em vigor.
Parágrafo único. Caso a convocação prevista no inciso III prejudique o prazo anteriormente pactuado com o servidor para as atividades em execução, este deverá ser suspenso.
Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e resultados pactuados, com a ciência do servidor, e informar, mensalmente, ao setor de recursos humanos, para fins cumprimento da jornada de trabalho, por meio do Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades - FADA.
§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas, considerando-se, em especial, as condições, prazos, metas e resultados definidos no Plano de Trabalho.
§ 2º Somente as licenças autorizadas por lei, os atestados médicos devidamente homologados e os afastamentos previstos no inciso V, § 3º do art. 301 da Lei Complementar nº 46/1994, terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho ou ampliar o prazo para seu regular cumprimento.
§ 3º A Chefia imediata encaminhará semestralmente relatórios contento os resultados alcançados pelo teletrabalho à chefia mediata para consolidação e posterior encaminhamento à Comissão Local de Teletrabalho - COLT.
Art. 11. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, devendo concluir as metas de trabalho estabelecidas para o período definido, a fim de apuração de sua frequência correspondente.
Art. 12. No interesse da administração, a chefia imediata poderá, a qualquer tempo, desautorizar a modalidade teletrabalho para um ou mais teletrabalhadores, não se constituindo o teletrabalho, em qualquer hipótese, direito adquirido do servidor.
Parágrafo único. No caso da desautorização disposta no caput, o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deixar de exercer as atividades em modalidade teletrabalho, a contar de sua regular ciência por meio mensagem encaminhada por correio eletrônico institucional individual ou outra forma escrita de comunicação.
Art. 13. O servidor que tiver interesse em continuar atuando no regime de teletrabalho, deverá requerer formalmente à chefia imediata, em até 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo da autorização em curso.
Art. 14. À Comissão Local de Teletrabalho - COLT compete:
I. coordenar as ações essenciais à eficácia da implementação do regime de teletrabalho, no âmbito da SEFAZ;
II. analisar os resultados apresentados e propor os aperfeiçoamentos necessários;
III. apresentar ao Secretário os relatórios anuais com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos propostos, para posterior encaminhamento ao órgão central de recursos humanos;
IV. articular junto ao Escritório Central de Teletrabalho;
V. monitorar o quantitativo simultâneo de servidores que estão desenvolvendo suas atividades em teletrabalho;
VI. apoiar as chefias imediatas no que for pertinente à área de atuação da COLT;
VII. prestar informações pertinentes ao regime de teletrabalho.
Art. 15. A entrega dos documentos e formulários previstos nesta portaria será realizada, exclusivamente, por meio do sistema e-Docs.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

NOTA COAD: Anexo em construção.

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