DECRETO 4.751-R, DE 29-10-2020
(DO-ES DE 30-10-2020)
IPVA - Recolhimento
Governo prorroga prazo para pagamento do IPVA
Esta alteração do Decreto 1.008-R de 5-3-2002, estabelece que o IPVA relativo ao exercício de 2020, vencido, poderá ser recolhido até 30-12-2020, com dispensa da aplicação de multas e acréscimos. N
a hipótese de parcelamento, todas as parcelas deverão ser recolhidas até 30-12-2020, ficando rescindido automaticamente o parcelamento que não tiver sido quitado até a referida data.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 11.197, de 9 de outubro de 2020, e no processo eDocs 2020-DQT3Q;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA - aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do art. 79, com a seguinte redação:
“Art. 79. Para aplicação do disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, será observado o seguinte:
I - a dispensa da aplicação de multas e acréscimos não abrangerá os parcelamentos em curso;
II - na hipótese de parcelamento, todas as parcelas deverão ser recolhidas até 30 de dezembro de 2020, ficando rescindido automaticamente o parcelamento que não tiver sido quitado até esta data;
III - na hipótese de parcelamento em que haja parcelas a serem pagas após a data de 30 de dezembro de 2020, não será aplicado o disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999, de 2001, em nenhuma parcela;
IV - não se aplica a vedação prevista no art. 29-A, § 7º, II.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado