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Confaz altera regras para isenção do ICMS para mercadorias ao Museu da Imagem e do Som

Convênio ICMS 30/2014

26/03/2014 13:54:21

CONVÊNIO ICMS 30, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014)
 
ISENÇÃO – Concessão

Confaz altera regras para isenção do ICMS para mercadorias ao Museu da Imagem e do Som 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A ementa do Convênio ICMS 129/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro.".
Cláusula segunda – O caput da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 129/12, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações com as mercadorias constantes no Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pela Fundação Roberto Marinho, CNPJ 29.527.413/0001-00, e pela Metaplat Comercial de Metais Ltda. - ME, CNPJ 09.055.507/0001-17.";
"Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.".
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

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