LEI 6.442, DE 24-3-2014
(DO-NATAL DE 26-3-2014)
ACADEMIAS - Higiene - Município de Natal
Natal dispõe sobre a higiene nas academias de ginásticas
Esta Lei obriga as academias de ginásticas e seus similares a efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias, em seus equipamentos e aparelhos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - As academias de ginásticas e seus similares deverão efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias, em seus equipamentos e aparelhos.
Art. 2º - Além dos equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.
Art. 3º - Fica obrigatória a fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela falta de devida desinfecção.
Art. 4º - As academias de ginástica e seus similares terão o prazo de noventa dias para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei, definindo inclusive as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito