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Concedido tratamento diferenciado para o transporte e o armazenamento de Etanol Anidro Combustível

Protocolo ICMS 5/2014

26/03/2014 14:47:31

PROTOCOLO ICMS 5, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014)
 
SERVIÇO DE TRANSPORTE – Tratamento Fiscal

Concedido tratamento diferenciado para o transporte e o armazenamento de Etanol Anidro Combustível 

Os Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO

Cláusula primeira – Acordam os Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível – EAC no sistema dutoviário.
§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas relacionadas no caput, dos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EAC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelas pessoas relacionadas no § 1º, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.
§ 3º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1º devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estados signatários deste protocolo cada um dos terminais de entrada e de saída de EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
§ 4º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste protocolo não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;
II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EAC.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC

Seção I
Da Contratação pelo Remetente do Etanol Anidro Combustível - EAC

Cláusula segunda – Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
Cláusula terceira – Na saída de EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EAC;
b) como natureza da operação, "Saída de EAC do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma da cláusula segunda;
e) identificar no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o remetente do EAC;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EAC;
b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;
c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.
Parágrafo único – Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma da cláusula segunda, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume do EAC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Seção II
Da Contratação pelo Adquirente de Etanol Anidro Combustível - EAC

Cláusula quarta Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EAC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o EAC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;
V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema;
VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deve indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
§ 2º Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput pode ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo
remetente ocorridas naquele dia.
Cláusula quinta – Na saída do EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o adquirente do EAC;
II - como natureza da operação, "Saída de EAC do Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput da cláusula quarta.
Parágrafo único – Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput da cláusula quarta, a nota fiscal prevista nesta cláusula deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o volume do EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.

CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I
Da Suspensão do Recolhimento do ICMS

Cláusula sexta – Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este protocolo, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.
§ 1º A suspensão compreende:
I - a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
II - o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante.
§ 2º Constitui condição da suspensão prevista nesta cláusula o retorno do EAC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do EAC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EAC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Seção II
Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante

Cláusula sétima – Na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";
III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo;
IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
Parágrafo único – Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:
I - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o EAC foi retirado pelo adquirente;
II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
Cláusula oitava – Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 4º da cláusula primeira, deverá emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata a cláusula sétima;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma da cláusula sétima;
e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma da cláusula sétima, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º desta claúsula deverá conter o volume do EAC correspondente às respectivas frações.

Seção III
Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente

Cláusula nona – Na saída de EAC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:
I - o destaque do imposto, se devido;
II - como destinatário, o estabelecimento depositante;
III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
Parágrafo único – O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC";
III - no campo CFOP, o código 5.949;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput;
V - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo.
Cláusula décima – Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F – Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 4º da cláusula primeira, deverá emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único da cláusula nona;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único da cláusula nona;
e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo;
II- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único da cláusula nona, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º desta cláusula deverá conter a porcentagem ou volume do EAC correspondente às respectivas frações.

CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC
ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Cláusula décima primeira Na hipótese de transmissão de propriedade de EAC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata a cláusula sexta, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula:
I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 4º da cláusula primeira, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem
destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais
requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;
II - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;
b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC";
c) no campo CFOP, o código 5.949.

CAPÍTULO V
DAS PERDAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I
Da Perda Decorrente da Degradação por Interface

Cláusula décima segunda – Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EAC em etanol hidratado combustível - EHC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I - apurar diariamente o volume da transformação do EAC em EHC;
II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;
c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica – Perda de EAC Decorrente de Degradação por Interface";
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único – A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.
Cláusula décima terceira – O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no parágrafo único da cláusula décima primeira;
II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Seção II
Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Cláusula décima quarta – Relativamente às perdas de EAC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata a cláusula décima primeira, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I - apurar diariamente o volume das perdas de EAC no sistema;
II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EAC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;
c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EAC no Sistema Dutoviário";
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único – A nota fiscal prevista no inciso IV do caput será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.
Cláusula décima quinta – O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EAC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de EAC em sistema dutoviário".
§ 1º O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV da cláusula décima quarta.
§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso
IV da cláusula décima quarta.
§ 3º Alternativamente, ficam os estados signatários autorizados a exigir emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que
trata o caput.

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Cláusula décima sexta – Fica instituído o Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - NCODIF, de cadastramento obrigatório para os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem operações de que trata este protocolo.
§ 1º Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.
§ 2º A autorização de que trata esta cláusula será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A" para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão:"ICMS DIFERIDO - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO PROTOCOLO ICMS ____/2014 – AUTORIZAÇÃO Nº____..", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF".
§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente à saída do EAC.
§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF serão regulamentados por ato COTEPE.
Cláusula décima sétima – Nas operações interestaduais com EAC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, os prestadores de serviços de transporte e depositários deverão verificar o atendimento do disposto na cláusula décima sexta pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem.
Parágrafo único – A não observância do disposto nesta cláusula implica na responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviários, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula décima oitava – O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme legislação interna dos estados signatários deste protocolo.
Parágrafo único – Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata a cláusula primeira, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente
eletrônico.
Cláusula décima nona – As exigências do prévio cadastramento do remetente e da distribuidora e da prévia autorização correspondente às operações, de que trata a cláusula décima sexta tem sua eficácia suspensa por 180 dias contados a partir da data da publicação deste protocolo.
Cláusula vigésima – Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula vigésima primeira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.

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