x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alterado ato que estabelece a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios

Protocolo ICMS 7/2014

26/03/2014 14:59:43

PROTOCOLO ICMS 7, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014) 
   
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alimentos
 
Alterado ato que estabelece a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios 

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"V - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens:
a) 11 do grupo III - LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas e a creme vegetal;
b) 3 do grupo VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação aos panetones classificados no código 1905.20.10.".
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.