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Alterado Protocolo 41/2011 que estabelece aplicação da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios

Protocolo ICMS 10/2014

26/03/2014 15:09:13

PROTOCOLO ICMS 10, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014) 

(Retificação no DO-U de 9-4-2014)
(Retificação no DO-U de 6-5-2014)
(Retificação no DO-U de 24-11-2014)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alimentos
 
Alterado Protocolo 41/2011 que estabelece aplicação da 
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
 
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – O Anexo Único do Protocolo ICMS 114/11, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o item 3.6 no inciso III e o item 7.1 no inciso VII:

"ANEXO ÚNICO 

I - CHOCOLATES 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1.2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1.3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas deconteúdo igual ou inferior a 2 kg

1.4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1.5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

1.6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

1.7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

1.8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

1.9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1.10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

II - SUCOS E BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2.2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

2.3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

2.4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

2.5

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

2.6

2009.8

Água de coco

2.7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

2.8

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

2.9

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

III - LATICÍNIOS E MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.1

0402.1 0402.2

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

 

0402.9

 

3.2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

3.3

1901.10.20

Farinha láctea

3.4

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

3.5

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

3.6

0401.10.10 0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

3.7

04.01 e 04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3.7.1

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3.8

04.03

Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

3.9

04.04 04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

3.10

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

3.11

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

4.2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

4.3

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

4.4

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

5.2

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

5.3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

5.4

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

5.5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

5.6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

5.7

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

5.8

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

5.9

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.1

1904.20.00

Barra de cereais

 

1904.90.00

 

6.2

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

6.3

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais,suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares,ainda que em cápsulas

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.1

19.023000

Massas alimentícias tipo instantânea

7.2

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

7.3

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

7.4

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10

7.5

1905.31

Biscoitos e bolachas 

7.6

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

7.6.1

1905.32

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

7.7

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

7.8

1905.90.10

Outros pães de forma

7.9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

7.10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

VIII - ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

8.2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15mililitros

8.3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

8.4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15

 

 

mililitros

8.5

1 5 1 2 . 1 9 . 11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

8.6

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

8.7

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15mililitros

8.8

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em Recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

8.9

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15mililitros

8.10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igualou inferior a 15 mililitros

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

9.1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

9.2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

9.3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

9.4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10.2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala 1 kg

10.3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10.4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10.5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10.6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10.7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10.8

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

10.9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XI - OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

11.2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

11.3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

11.4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

11.5

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

11.6

09.02 1211.90.90 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

11.7

0903.00

Mate

11.8

1701.1,1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

11.9

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

11.10

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

11.11

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

11.12

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

11.1 3

2924.29.91
2925.11.0 0
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

11.14

1901.90.90

Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

." 
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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