PROTOCOLO ICMS 11, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Especificados
Promovidos ajustes nas descrições dos produtos de colchoaria sujeitos à substituição tributária
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – O Anexo Único do Protocolo ICMS 56/11, de 11 de agosto de 2011, passa avigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item | NBM/SH | Descrição das mercadorias |
1 | 9404.10.00 | Suportes para camas (somiês), inclusive Box |
2 | 9404.2 | Colchões |
3 | 9404.90.00 | Travesseiros e pillow |
.".
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.