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AP e SP alteram disposições da substituição tributária para operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

Protocolo ICMS 15/2014

26/03/2014 15:44:41

PROTOCOLO ICMS 15, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014)   

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Cosméticos

AP e SP alteram disposições da substituição tributária para operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
 
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – O Anexo Único do Protocolo ICMS 55/11, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o item 43:

"ANEXO ÚNICO 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)

2

2712.10.00

Vaselina

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

5

2914.1

Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

7

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igualou inferior a 500 ml

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

10

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

11

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

22

3306.10.00

Dentifrícios

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

31

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

32

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

33

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

34

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendosabão

35

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

36

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

37

4202.1

Malas e maletas de toucador

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

39

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

40

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

41

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

42

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

43

4818.90.90

Toalhas de cozinha

44

9619.00.00

Fraldas

45

9619.00.00

Tampões higiênicos

46

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

47

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

48

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

49

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

52

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

53

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,exceto escovas de dentes

54

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

55

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

56

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

57

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes parapenteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

58

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

59

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

.". 
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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