DECRETO 4.753-R, DE 3-11-2020
(DO-ES DE 4-11-2020)
REGULAMENTO - Alteração
Estado estabelece normas para concessão do ICMS nas importações do Drawback
Esta alteração do Decreto 1.090-R, 25-10-2002,estabelece condições para obtenção de isenção do ICMS devido nas importações realizadas sobre o regime de drawback.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no processo E-Docs 2020-V7LT8;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º [...]
V - [...]
a) [...]
2. Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - DU-E - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; e
[...]
c) o importador deverá encaminhar digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os seguintes documentos:
1. Declaração de Encaminhamento de Documentos, com as seguintes informações:
1.1. Razão social;
1.2. Número de inscrição no CNPJ;
1.3. Número de inscrição estadual;
1.4. Número e data de início e término do regime;
1.5. Identificação no documento de que o encaminhamento objetiva cumprir as condições previstas no art. 5º, V; e
1.6. Telefone e e-mail para contato;
2. Declaração de Importação, nota fiscal referente à entrada e ato concessório do regime com prazo de validade não vencido ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
3. Ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
4. Novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
[...]” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado