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Alagoas

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 31529/2014

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições estabelecidas pelos atos do Confaz que especifica.

27/03/2014 16:47:19

DECRETO 31.259, DE 26-3-2014
(DO-AL DE 27-3-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições estabelecidas pelos atos do Confaz que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, 176/13, de 6 de dezembro de 2013 e 181/13, de 6 de dezembro de 2013, e nos Ajustes SINIEF 22/13, 24/13, 26/13, 27/13, 28/13 e 30/13, todos de 6 de dezembro de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-2107/2014,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 6º do art. 139-A:
“Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09 e 15/10):
(...)
§ 6º A NF-e:
I – quando for emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55 (Ajuste SINIEF 22/13); e
II – poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual (Ajuste SINIEF 16/12).” (NR)
II – o § 2º do art. 139-B:
“Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
(...)
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas nesta subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 22/13).” (NR)
III – o inciso V do caput do art. 139-C:
“Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(...)
V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13):
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e
2. de comércio exterior.
b) nos demais casos:
1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55; e
2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e, modelo 65, quando autorizada sua emissão.” (NR)
IV – o § 4º do art. 139-C:
“Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(...)
§ 4º Nos casos previstos na alínea b do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13).” (NR)
V – o caput do § 2º do art. 139-E, mantidos os incisos:
“Art. 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.
(...)
§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do caput e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 7/12 e 22/13):
(...)” (NR)
VI – o caput do art. 139-I:
“Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF 22/13).” (NR)
VII – o caput do art. 139-K, mantidos os incisos:
“Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 22/13):
(...)” (NR)
VIII – o § 3º do art. 139-O:
“Art. 139-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 139-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
(...)
§ 3º A consulta da NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajustes SINIEF 08/07 e 22/13).” (NR)
IX – o caput do art. 139-R:
“Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, modelo 55, observado o disposto no § 3º, V, do art. 206 (§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970), por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente (Ajustes SINIEF 08/10 e 22/13).” (NR)
X – os incisos V e VI do § 1º do art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NFe” (Ajuste SINIEF 16/12).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(...)
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste  SINIEF 22/13);
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);” (NR)
XI – os §§ 5º e 6º do art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NFe” (Ajuste SINIEF 16/12).
(...)
§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13):
I – pelo emitente da NF-e, modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e, quando autorizada sua emissão; e
III – pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada; e
c) Desconhecimento da Operação.
§ 6º O registro dos eventos previstos no inciso III do § 5º (Ajuste SINIEF 22/13):
I – deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/05; e
II – poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
XII – o inciso II do caput do art. 176-H e seu § 9º:
“Art. 176-H. Do resultado da análise referida no art. 176-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 09/07):
(...)
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e:
(...)
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/13).” (NR)
XIII – o § 4º do art. 176-L:
“Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/12).
(...)
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (Ajuste SINIEF 26/13).” (NR)
XIV – o caput do § 7º do art. 176-L, mantidos os incisos:
“Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/12).
(...)
§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 27/13):
(...)” (NR)
XV – o § 1º do art. 176-Q:
“Art. 176-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 223-B, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEFAZ.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/13).” (NR)
XVI – o art. 176-T:
“Art. 176-T. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste SINIEF 28/13).
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 176-O;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 176-Q; e
III – EPEC, conforme disposto no art. 176-W.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas pelo § 5º, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; e
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 176-I.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 176-S, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5º Na ocorrência dos eventos, a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II – Cancelamento de CT-e;
III – EPEC.” (NR)
XVII – o art. 176-V:
“Art. 176-V. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/13).” (NR)
XVIII – o caput do parágrafo único do art. 189-Q, mantidos os incisos:
“Art. 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 15/12):
(...)
Parágrafo único. Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e ou de NF-e, no caso de em Alagoas (Ajuste SINIEF 24/13):
(...)” (NR)
XIX – o caput dos arts. 623-A, 623-G e 623-J:
“Art. 623-A. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade Federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador (Convênios ICMS 53/05 e 176/13).
(...)
Art. 623-G. A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar a este Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 53/05.
(...)
Art. 623-J. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados não signatários do Convênio ICMS 53/05.” (NR)
XX – o § 3º do art. 678-F:
“Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/11).
(...)
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 181/13).” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – o § 5º ao art. 139-H:
“Art. 139-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
(...)
§ 5º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – que contenham o Grupo do Detalhamento específico de Combustíveis das operações descritas naquele Convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 30/13).” (AC)
II – o § 12 ao art. 139-I:
“Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF 22/13).
(...)
§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte´ (Ajuste SINIEF 22/13).” (AC)
III – o inciso VII ao art. 176-A:
“Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07):
(...)
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/13).” (AC)
IV – os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 176-A:
“Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07):
(...)
§ 7º Relativamente à prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 26/13):
I – será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas;
II – no caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) como tomador do serviço: o próprio OTM; e
b) a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”;
III – os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no inciso I deste parágrafo, devem referenciar o CT-e multimodal; e
IV – na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 8º Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CTe, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e (Ajuste SINIEF 26/13).
§ 9º Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 26/13).” (AC)
V – o § 8º ao art. 176-L:
“Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/12).
(...)
§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/13):
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e
II – o DACTE do multimodal, salvo no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 176-N.” (AC)
VI – os §§ 5º e 6º ao art. 176-R:
“Art. 176-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
(...)
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).” (AC)
VII – o § 4º ao art. 189-K:
“Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 3/11).
(...)
§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINIEF 24/13).” (AC)
VIII – a Seção XV-A ao Capítulo II do Título I do Livro II, contendo o art. 520-A:
“Seção XV-A
Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais
Art. 520-A. No transporte no território nacional de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais serão observados os seguintes procedimentos (Convênios ICMS 59/95, 106/95, 38/96 e 175/13):
I – as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento;
II – nas importações de valor superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;
III – o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;
IV – o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na hipótese em que o destinatário estiver domiciliado na própria unidade federada em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro, observado ainda o seguinte:
a) fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNRE;
b) fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP); e
c) no campo “Outras Informações” da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;
V – caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;
b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95; e
c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
VI – o regime especial a que se refere a alínea “b” do inciso V deste artigo será requerido à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada a empresa de courier, observado o seguinte:
a) a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente;
b) no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação; e
c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;
VII – por meio, também, do regime especial previsto na alínea b do inciso V deste artigo, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista no inciso III deste artigo.” (AC)
IX – o Capítulo VI-B ao Título II do Livro II, contendo o art. 623-K:
“CAPÍTULO VI-B
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE
Art. 623-K. Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/98 e 176/13):
I – quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário;
II – caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço
III – a empresa prestadora do serviço de que trata este artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS; e
IV – no caso de prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, deverá ser observado o disposto no art. 623-A.” (AC)
Art. 3º A denominação do Capítulo VI-A do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI – A
DOS SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2014, em relação ao inciso XX do art. 1º e ao inciso VIII do art. 2º;
II – 1º de fevereiro de 2014, em relação aos incisos I a XIX do art. 1º, aos incisos II a VII e IX do art. 2º, e aos arts. 3º e 5º; e
III – 1º de julho de 2014, em relação ao inciso I do art. 2º.
Art. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 623-A e o inciso IV do art. 623-F, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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