INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEF, DE 25-3-2014
(DO-AL DE 27-3-2014)
EFD - Obrigatoriedade
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 91, de 30 de setembro de 2013,
resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os incisos III e IV ao § 1º do art. 1º:
“Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(...)
§ 1º O estabelecimento não listado nos anexos I e II fica obrigado à EFD:
(...)
III – a partir de 1º de janeiro de 2014, se não optante pelo Simples Nacional ou, se optante, estiver impedido de recolher o ICMS por este regime, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2016, se Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optante pelo Simples Nacional, salvo se estiver impedido de recolher o ICMS por este regime, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade.” (AC)
II – os §§ 5º e 6º ao art. 1º:
“Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(...)
§ 5º O estabelecimento de Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 6º A utilização da EFD é irretratável.” (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda