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Trabalho e Previdência

INSS altera e revoga dispositivos da IN 45 relativos aos períodos de carênciia

Instrução Normativa INSS 73/2014

28/03/2014 09:38:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 INSS, DE 27-3-2014
(DO-U 28-3-2014)

BENEFÍCIO – Alteração

INSS altera e revoga dispositivos da IN 45 relativos aos períodos de carência
Por força de decisão judicial, o referido ato altera os artigos 154 e 155 da Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010, para considerar para efeito de carência, o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, nos casos de benefícios requeridos a partir de 19-9-2011.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, que determinou o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade para fins de carência, se intercalado com períodos de atividade/contribuição, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 45 PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, renumerando-se o parágrafo único e acrescentando-se os §§ 2° e 3° ao art. 154, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 154........................
§ 1º Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal, na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
§ 3º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez percebidos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975."
Art. 2º Revoga-se o inciso II do art. 155.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

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