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Pará

Estado autoriza a suspensão temporária de saídas interestaduais de pescado

Decreto 995/2014

Medida visa minimizar os problemas de abastecimento de pescado, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis, no período da semana santa.

28/03/2014 11:23:37

DECRETO 995, DE 27-3-2014
(DO-PA DE 28-3-2014)

PESCADO - Saída Interestadual

Estado autoriza a suspensão temporária de saídas interestaduais de pescado
Medida visa minimizar os problemas de abastecimento de pescado, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis, no período da semana santa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal, que assegura a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para organizar o abastecimento alimentar, e
Considerando o incremento na demanda de pescado no período da Semana Santa e o consequente aumento de preços;
Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis;
Considerando que foi discutido e acordado previamente com todos os seguimentos da pesca e aquicultura, e estabelecido parcerias com entes públicos, com vistas a alcançar o objetivo de garantir o abastecimento de pescado nesse período de maior consumo,
DECRETA:
Art. 1º Para garantir o abastecimento do mercado interno, de forma emergencial, fica a Administração Estadual autorizada a suspender a emissão de documentos necessários para movimentação de todas e qualquer espécie de pescado, in natura, fresco, resfriado e curado (salgado) para fora do Estado do Pará, no período de 1° a 18 de abril de 2014, exceto pescado congelado e com Serviço de Inspeção Federal/SIF, expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ fica autorizada a suspender a emissão de Guia de Transporte Animal - GTA para pescados vivos e a Secretaria de Estado da Fazenda a suspender a emissão de Nota Fiscal para comercialização e circulação de pescado para fora do Estado, durante o período de 1° a 18 de abril de 2014.
§ 2º O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq, estabelecerá parceria com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com vistas à suspensão das autorizações para o transporte de pescado fresco ou resfriado para outro Estado e ao controle do pescado congelado e com Serviço de Inspeção Federal - SIF, no período mencionado no caput.
Art. 2º O Poder Público Estadual realizará controle e fiscalização nos postos de fronteira, nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, nas estradas de acesso às fronteiras, de modo a impedir a saída de pescado vivo, fresco e congelado desacompanhado das respectivas autorizações e documentos fiscais.
Art. 3º O Estado do Pará, através da SEPAq, buscará parceria com as prefeituras municipais, organizações de aquicultores ou aquicultores individuais, bem como com as indústrias de pescado, para implantar a “FEIRA DO PESCADO”, no período de 14 a 17 de abril de 2014, com a seguinte estrutura mínima:
I - os aquicultores interessados em participar do programa oferecerão pescado oriundo de cativeiro, nos pontos de venda pré-estabelecidos pela SEPAq, disponibilizando, no mínimo, 50 (cinquenta) toneladas de pescado;
II - as indústrias de pescado que se comprometerem em participar do programa terão que dispor de no mínimo 50 (cinquenta) toneladas de pescado pelo setor industrial, para comercialização nos pontos de vendas pré-estabelecidos pela SEPAq, a preços acordados, para o período de 14 a 17 de abril de 2014;
III - as indústrias, organizações de aquicultores ou aquicultores individuais, que se comprometerem a fornecer pescado para comercialização, ficarão responsáveis pela estrutura de venda e limpeza do local, conforme termo de compromisso com a SEPAq.
Art. 4º A SEPAq credenciará os interessados em participar dos Programas previstos no art. 3º deste Decreto e divulgará ao público os Programas, os pontos de venda e a listagem dos respectivos parceiros, destacando, quando for o caso, os descontos oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade social de todos os participantes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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