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Propaganda não pode ser considerada dispêndio para fins de incentivo com inovação tecnológica

Solução de Consulta COSIT 63/2014

28/03/2014 11:45:49

SOLUÇÃO DE CONSULTA 63 COSIT, DE 7-3-2014
(DO-U DE 25-3-2014)


INCENTIVO FISCAL – Inovação Tecnológica

Propaganda não pode ser considerada dispêndio para fins de incentivo com inovação tecnológica

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A despesa operacional realizada com propaganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I e art. 19; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, arts. 3º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, art. 2º, II e arts. 4º, 5º e 7º; art. 96 da Lei nº 5.172, de 1966.”

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