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Ceará

Regulamentada Lei que concede crédito presumido para empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados

Decreto 31449/2014

Este ato regulamenta a Lei 15.494, de 27-12-2013, que concede crédito presumido de até 100% do ICMS, para empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que se comprometam em investir exclusivamente em infraestrutura no Estado do Cear

31/03/2014 09:30:55

DECRETO 31.449 DE 24-3-2014
(DO-CE DE 28-3-2014)
 
CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão
 
Regulamentada Lei que concede crédito presumido para empresas
prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados

Este ato regulamenta a Lei 15.494, de 27-12-2013, que concede crédito presumido de até 100% do ICMS, para empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que se comprometam em investir exclusivamente em infraestrutura no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº85/11, que autoriza os Estados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura, CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº15.494, de 27 de dezembro de 2013, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.1º A concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº15.494, de 27 de dezembro de 2013, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§1º Para os efeitos deste Decreto, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no Anexo Único deste Decreto, não atendidas ou com baixa área de atendimento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G.
§2º A utilização do crédito presumido do ICMS deverá observar os procedimentos disciplinados neste Decreto, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento de acordo com a etapa de execução do projeto devidamente atestado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), na forma do inciso V do §2º do art.3º deste Decreto.
§3º O crédito presumido do ICMS deverá ser concedido a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados selecionada pela SEINFRA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), na forma dos arts.6º e 7º deste Decreto. §4º Não deverá ser concedido crédito presumido em relação aos investimentos em infraestrutura realizados em localidades do território
do Estado do Ceará indicadas no Anexo Único deste Decreto que já sejam atendidas pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou por outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G, exceto quando a área da localidade não for atendida em sua totalidade.
Art.2º São passíveis da utilização de crédito presumido aqueles investimentos em infraestrutura realizados com:
I - contratação de mão-de-obra;
II - aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes, peças e softwares associados;
III - serviços de construção civil.
§1º Não devem ser incluídos nos investimentos de que trata o caput deste artigo:
I - itens referentes a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL), observado o disposto no §2º deste artigo;
II - aquisição de bens imóveis, contratação de serviços de consultoria e gastos com locação de bens móveis ou imóveis.
§2º Os itens a que se refere o inciso I do §1º deste artigo poderão ser considerados investimentos quando for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de comprovação:
I - a interessada deve apresentar à SEINFRA declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência reguladora;
II - o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento adicional necessária e que possam ser sujeitos ao incentivo.

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO E FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO


Art.3º Fica concedido crédito presumido do ICMS, em até 100% (cem por cento) do valor do investimento efetivamente realizado no território cearense, não podendo ultrapassar o valor estabelecido no Convênio de que trata o art.7º deste Decreto, a empresa credenciada nos termos do art.6º que disponibilize, nas localidades indicadas no Anexo Único, os serviços de telecomunicação aprovados em projeto específico.
§1º Para a fruição do crédito presumido de que trata este Decreto, deve ser considerado, ainda, o percentual da participação da empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados na arrecadação do ICMS do respectivo segmento econômico, no exercício imediatamente anterior, nos seguintes limites:
I - 100% (cem por cento), quando a participação for inferior ou igual a 15% (quinze por cento);
II - 70% (setenta por cento), quando a participação for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);
III - 40% (quarenta por cento), quando a participação for superior a 25% (vinte e cinco por cento).
§2º A apropriação do crédito presumido:
I - fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do Convênio firmado com o Estado do Ceará e comprovado, ao final do empreendimento, através de planilha de valores, observado o disposto no art.4º deste Decreto;
II - ocorrerá na medida em que sejam realizados os investimentos em infraestrutura em determinada localidade específica, desde que esteja em efetivo funcionamento o serviço de telecomunicação nos termos do inciso V deste parágrafo, até a total utilização do crédito presumido concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período;
III - corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, ao incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior, observada a regra constante no §1º deste artigo;
IV - deverá ser escriturada no Registro “E110” (Apuração do ICMS), campo “08” (Valor Total de Ajuste a Crédito), e utilizará o Código “CE020001” (Crédito Presumido) no Registro “E111” (Ajustes/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) da Escrituração Fiscal Digital
(EFD);
V - fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, devendo a empresa comunicar a situação à SEINFRA, que, após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos investimentos e verificação da especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos, deverá expedir Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido no prazo de 5 (cinco) dias, atestando o seu efetivo funcionamento.
§3º O valor do investimento efetivamente realizado de quetrata o caput deste artigo deverá ser compatível com o preço de mercado.
§4º A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), da SEFAZ, cópia da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o inciso V do §2º deste artigo, para servir de base para o acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido pela empresa.
Art.4º Caso o investimento efetivamente realizado pela empresa prestadora de serviço de comunicação tenha sido em valor inferior ao montante de crédito presumido concedido, ocorrerá o ajuste dos valores do investimento e do crédito presumido de ICMS estipulados no Convênio.
Art.5º O crédito presumido somente pode ser aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços de telecomunicação, equipamentos novos e de sua propriedade.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO


Art.6º A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata este Decreto, deverá formalizar junto à SEFAZ processo contendo o projeto de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e dados no prazo de 30 dias contados da publicação deste Decreto, em que:
I – comprove estar em situação regular perante a ANATEL;
II – comprove não se encontrar inscrita em Dívida Ativa do Estado;
III – especifique o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em localidades do território do Estado do Ceará com projeto aprovado na forma deste Decreto.
IV - conste cronograma de execução, dividido em etapas de execução, com previsão das fases de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do Convênio de que trata o art.7º;
V - apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação;
VI - atenda as localidades especificadas no Convênio de que trata o art.7º, desde que listadas no Anexo Único deste Decreto.
§1º A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas por representantes da SEINFRA, quanto ao aspecto técnico e operacional do investimento em infraestrutura, e da SEFAZ, no que se refere às condicionantes tributárias previstas neste Decreto.
§2º Não deverá ser selecionada a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados que desenvolva projeto de implantação de infraestrutura de que trata o caput deste artigo em localidades já atendidas antes da solicitação do benefício.
§3º Realizada a análise pela SEFAZ das exigências contidas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser encaminhado o processo à SEINFRA, para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas nos incisos III a VI do caput deste artigo.
Art.7º A empresa selecionada nos termos do art.3º deste Decreto deverá subscrever Convênio com o Governo do Estado do Ceará, através da SEINFRA e da SEFAZ, que deverá conter:
a) descrição detalhada e clara do investimento;
b) condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto;
c) outras indicações específicas;
d) listagem dos Municípios objeto do investimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.8º Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, a empresa de comunicação fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:
I - não realização dos investimentos em infraestrutura ou não disponibilização dos serviços de telecomunicação previstos no projeto de que trata o §1º do art.1º;
II - interrupção da prestação do serviço de telecomunicação, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nas quais o serviço deixou de ser disponibilizado;
III - quando constatada pelo Fisco qualquer irregularidade relacionada ao uso indevido do crédito presumido.
Art.9º A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados de que trata este Decreto deve conservar pelo prazo de que trata o art.173 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966, no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do crédito presumido.
Art.10. A qualquer tempo, a SEFAZ poderá realizar atividades de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido, como também promover a análise da utilização do referido crédito.
Art.11. O tratamento previsto neste Decreto não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
Art.12. Ficam o Secretário da Fazenda e o Secretário da SEINFRA autorizados a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Francisco Adail de Carvalho Fontenele








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