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Ceará

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 31450/2014

Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-2014, dispõe sobre o diferimento nas operações de saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1), no momento da saída das distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal compet

31/03/2014 09:54:13

DECRETO 31.450, DE 27-3-2014
(DO-CE DE 28-3-2014)
 
REGULAMENTO- Alteração
 
Estado promove  alterações no RICMS
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-2014, dispõe sobre o diferimento nas operações de saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, adequando-o à conjuntura econômica atual, DECRETA:
Art. 1º O art.13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com alteração do inciso XXIV do caput e acréscimo do §23, nos seguintes termos:
“Art.13. (…)
(…)
XXIV – saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará;
(...)
§ 23. Na hipótese do inciso XXIV do caput deste artigo:
I - não será exigido o recolhimento do imposto de responsabilidade da distribuidora de combustível estabelecida neste Estado quando da entrada do produto procedente de outra unidade da Federação, bem como na saída interestadual;
II - quando o imposto tiver sido pago por Substituição Tributária na origem, fica facultado à distribuidora de combustível utilizálo como crédito fiscal ou transferi-lo à distribuidora que opera
nos aeroportos deste Estado, mediante lançamento específico na Escrituração Fiscal Digital, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados até a data da entrada em vigor deste Decreto, de forma diversa, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos ou em processo de constituição, com início da ação fiscal devidamente formalizado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará

João Marcos Maia
Secretário da Fazenda

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