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Rio Grande do Sul

Governo prorroga benefícios fiscais para operações e prestações vinculadas à Copa do Mundo

Decreto 51343/2014

31/03/2014 10:55:56

DECRETO 51.343, DE 28-3-2014
(DO-RS DE 31-3-2014)
REGULAMENTO - Alteração

Governo prorroga benefícios fiscais para operações e prestações vinculadas à Copa do Mundo
Este Ato incorpora as disposições do Convênio ICMS 142, de 16-12-2011, que prorroga, para até 31-12-2015, a isenção e a suspensão do ICMS, assim como a dispensa do estorno do crédito, relativos às operações e prestações de serviços vinculadas aos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014, observadas as condições previstas no referido Convênio. 
De acordo com as novas determinações, o contribuinte deverá, ainda, emitir o documento de controle e movimentação de bens, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, para a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo, vinculados aos eventos. 
Foi alterado o Decreto 37.699/97.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art.82, V, da Constituição do Estado,  
DECRETA:  
Art. 1° Com fundamento do disposto no Convênio ICMS 142/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n°1/12, publicado no Diário Oficial da União de 09/01/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97. 
 
ALTERAÇÃO N° 4244- No livro I: 
a) no art. 9°, é dada nova redação ao inciso CLVI, conforme segue: 
“ CLVI – até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11; 
NOTA – Ver: isenção para as prestações de serviço, art. 10, XI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII.”  
b) no art. 10, é dada nova redação ao inciso XI, conforme segue:  
“XI – até 31 de dezembro de 2015, as prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11;  
NOTA – Ver: isenção para as operações, art. 9°, CLVI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII.”  
c) no art. 35, é dada nova redação ao inciso XXIII, conforme segue:
“XXIII – às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9°, CLVI, e 10, XI;”  
d) no art. 55, fica acrescentado o inciso VIII, conforme segue: 
“VIII – até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização de realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no convênio ICMS 142/11.  
NOTA – Ver: isenção para as operações, art. 9°, CLVI; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI.” 
 
ALTERAÇÃO N°4245- No art. 26 do Livro II, o parágrafo único passa a ser §1° e ficam acrescentados os §§ 2° e 3° com a seguinte redação:  
“§ 2° - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo, vinculados à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser emitido o documento de controle e movimentação de bens previsto na cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11:  
a) nas saídas posteriores às operações previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta do referido convênio, quando destinadas aos entes referidos nessas cláusulas;  
b) nas saídas destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro LTDA. (LOC).  
§3° - O remetente e o destinatário deverão conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, cópia do documento de controle e movimentação de bens previsto no § 2°.”  
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

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