x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Alterada norma que regulamenta o mercado de câmbio

Circular BACEN 3702/2014

31/03/2014 11:06:08

CIRCULAR 3.702 BACEN, DE 28-3-2014
(DO-U DE 31-3-2014)


CÂMBIO – Normas

Alterada norma que regulamenta o mercado de câmbio
Esta Circular altera os artigos 179 e 183 da Circular 3.691 Bacen, de 16-12-2013, que dispõem sobre o prazo de registro das transferências internacionais em reais e a documentação de operações de organismos internacionais,
respectivamente.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2014, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º O caput do art. 179 e o art. 183 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação PCAM260, opção 2, até o segundo dia útil após a realização da operação, todas as transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aquelas que, independentemente do valor, sejam sujeitas a registro de capitais estrangeiros." (NR)
"Art. 183. .......................
§ 1º Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas e repartições consulares estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados de "Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais".
§ 2º Os débitos e os créditos às contas tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados com base nas informações prestadas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de  funcionários das referidas entidades." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.