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Mato Grosso do Sul

Município é autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares

Lei Complementar 226/2014

Esta medida se aplica às edificações cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.

31/03/2014 11:43:39

LEI COMPLEMENTAR 226, DE 26-3-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 28-3-2014)
- Alterada pela Lei Complementar 246/2014

EDIFICAÇÃO - Regularização - Campo Grande

Município é autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares
Esta medida se aplica às edificações cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares, cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º. Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos na zona de uso estabelecida pela legislação pertinente.
Art. 4º. Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:
I - apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade;
II - ter sido concluída até a data da publicação desta Lei;
III - ser de alvenaria ou de material convencional;
IV - não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos, ou que não avancem sobre eles;
V - não estar construída em faixas ‘’non aedificandi’’ junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
VI - estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no tocante à metragem mínima, salvo se comprovada sua existência antes da data da mencionada lei ou registrados por meio de ações judiciais;
VII - não possua vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisão de outra propriedade;
VIII - não possua fossa séptica e ou sumidouro executado no passeio público;
IX - tenha pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para residências, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para comércio e prédios administrativos e 4,00 m (quatro metros) para prédios industriais;
X - satisfaça as exigências do Corpo de Bombeiros, no que toca à prevenção contra incêndio, quando exigido pela legislação especifica em vigor.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos ‘’I’’, ‘’III’’, ‘’IV’’ e ‘’VII’’ deste artigo, deverão ser atestados em laudo técnico assinado pelo engenheiro, arquiteto ou profissional habilitado.
Art. 5º. A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
Art. 6º. A presente Lei não isenta os empreendimentos sujeito ao Licenciamento Ambiental.
Art. 7º. A regularização de edificações nos termos desta Lei dependerá do protocolo de requerimento especifico e ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - apresentação de certidão atualizada no registro de imóveis, devidamente averbada no Município de Campo Grande-MS, comprovando a propriedade do terreno;
II - apresentação do projeto, compreendendo planta de implantação, elaborado por profissional habilitado e a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), pelo levantamento.
Art. 8º. O prazo para o protocolo dos pedidos de anistia é de 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta lei, prorrogável por igual período, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º. A Prefeitura fornecerá modelo padronizado do requerimento.
§ 2º. Após o protocolo do pedido, a Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR, efetuará vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, para constatar a existência da construção e suas condições de uso.
§ 3º. O pedido será de pleno indeferido, caso constatado o não atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 9º. As irregularidades ou omissões sanáveis serão objeto de “exigência” para que o interessado tome as providências cabíveis.
Art. 10. O processo será arquivado, com a perda do direito à Anistia, se não houver manifestação do interessado ou em caso do não atendimento das correções, com ou sem prorrogação, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação ou da ciência da primeira “exigência”, exceto quando o deferimento do pedido depender de anuência de outros órgãos, desde que plenamente justificado com a apresentação do protocolo do pedido, requerido antes do vencimento dos 180 (cento e oitenta) dias, acompanhado da comunicação expressa do órgão envolvido.
Art. 11. O prazo para reanálise pela SEMADUR será de 15 (quinze) dias contados da data do atendimento da(s) “exigência”(s).
Art. 12. Deferido o requerimento o Poder Executivo Municipal inscreverá a edificação no cadastro Técnico Imobiliário, expedirá a carta de habilitação e 02 duas vias do projeto aprovado, e fará a tributação do ISSQN da referida edificação.
Art. 13. Nos casos de desdobro para o cumprimento do disposto no inciso I do Art. 43 da Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005, respeitadas as testadas mínimas e os índices urbanísticos da zona em que se situem, conforme previsto no Anexo III da Lei Complementar n. 186, de 12 de dezembro de 2011, nos casos de lotes localizados em ruas já urbanizadas pelo poder público será tolerada uma diferença a menor de até 6% (seis) por cento na área de (01) um dos lotes a ser parcelado.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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