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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre a Isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em ZPE

Decreto 24249/2014

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 99/98.

31/03/2014 13:23:26

DECRETO 24.249, DE 28-3-2014
(DO-RN DE 29-3-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a Isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em ZPE
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 99/98.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 99, de 18 de setembro de 1998, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  A Seção II, do Capítulo III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção XIV-A:
 “Subseção XIV-A
Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos Estabelecimentos Localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
Art. 24-A.  Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos previstos na Lei Federal n.º 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
Parágrafo único.  Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto  relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
Art. 24-B.  Ficam isentas do ICMS:
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; ou
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; e
III - referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; ou
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea ‘a’ deste inciso.
Parágrafo único.  O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Art. 24-C.  Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nesta Subseção, em relação àquela mercadoria.
§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º  Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor deste Estado; e
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), da Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 24-D.  Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art. 24-E deste Regulamento.
Art. 24-E.  A aplicação do disposto nos artigos 24-A e 24-B deste Regulamento:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal n.º 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; e
II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
Art. 24-F.  O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; ou
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação”. (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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