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Tocantins

Tocantins altera regras relativas ao Contencioso Administrativo-Tributário

Lei 2832/2014

Foram introduzidas modificações na Lei 1.288, de 28-12-2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.

31/03/2014 15:24:02

LEI 2.832, DE 27-3-2014
(DO-TO DE 31-3-2014)

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Alteração

Tocantins altera regras relativas ao Contencioso Administrativo-Tributário
Foram introduzidas modificações na Lei 1.288, de 28-12-2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.


Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 06, de 23 de janeiro de 2014, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Sandoval Cardoso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Seção II
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Subseção I
Da Representação Fazendária
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Subseção II
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 5o-A. À Procuradoria-Geral do Estado compete representar o Estado do Tocantins junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – COCRE, por intermédio de Procurador do Estado designado, no julgamento dos respectivos processos.
Art. 5o-B. Ao Procurador do Estado designado compete, além de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno do COCRE:
I – a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;
II – acompanhar, sem distinção, os processos em julgamento;
III – fazer-se presente às sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, fazer sustentação oral e emitir parecer pela confirmação ou reforma das decisões recorridas;
IV – ter vista dos autos pelo prazo de 15 dias, após manifestação das partes, e exarar parecer fundamentado sobre as postulações recursais, documentos, razões e contrarrazões das partes;
V – opinar, quando entender necessário, nos casos de revisão, recursos voluntários e reexames-necessários;
VI – representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre qualquer irregularidade verificada nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;
VII – apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas em matéria de exação fiscal;
VIII – arguir preliminares e propor diligências ou perícias ao Presidente do COCRE;
IX – sugerir nova auditoria quando declarada a nulidade do lançamento por vício formal;
X – requisitar documentos e esclarecimentos às repartições da Fazenda Estadual que julgar necessários à instrução do processo.
Art. 5o-C É indispensável a presença do Procurador do Estado designado em qualquer sessão de julgamento.
§1o A presença mencionada neste artigo induz ciência direta dos atos e intimação antecedente da pauta de julgamentos e das decisões adotadas.
§2o Intima-se o Procurador do Estado através dos meios de intimação dos membros do COCRE, inclusive o eletrônico.
§3o Cabe ao Procurador do Estado designado, em caso justificado de extrema necessidade, fazer-se substituir por outro membro da carreira nas sessões de julgamento, hipótese em que o substituto faz jus à ajuda de custo devida ao substituído.
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Art. 11-A São impedidos de atuar no PAT:
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IV – o conselheiro, o julgador de primeira instância, o representante fazendário e o Procurador do Estado designado para atuar perante o COCRE que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista.
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Art. 22. ..........................................................................................
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IV – edital:
a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) quando a inscrição estadual for:
1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. baixada;
c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
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Art. 32. As mercadorias abandonadas são:
I – vendidas em leilão;
II – incorporadas ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária;
III – doadas a entidade assistência social ou filantrópica;
IV – inutilizadas ou destruídas.
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Art. 82. ..........................................................................................
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IV – ao Procurador do Estado.
.................................................................................................”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado OSIRES DAMASO
Presidente em exercício

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