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Rondônia

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 18722/2014

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a base de cálculo nas operações interestaduais com produtos farmacêutiicos, medicamentos e similares sujeitos alíquota do ICMS de 4%.

31/03/2014 17:35:46

DECRETO 18.722, DE 27-3-2014
(DO-RO DE 27-3-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a base de cálculo nas operações interestaduais com produtos farmacêutiicos, medicamentos e similares sujeitos alíquota do ICMS de 4%.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:
I – o item 4 à alínea “a” do inciso II do artigo 686:
“Art. 686..................................................................................................................
a)..................................................................................................................
4. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI do RICMS/RO, 53,89%.”;
II – o item 4 à alínea “b” do inciso II do artigo 686:
“Art. 686..........................................................................................
b).........................................................................................................
4. Na operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI do RICMS/RO, 59,89%.”;
III – o item 4 à alínea “c” do inciso II do artigo 686:
“Art. 686................................................................................................................
c)............................................................................................................................
4. Na operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI do RICMS/RO, 63,48%.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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