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Mato Grosso

Estado efetua ajustes em alterações no RICMS

Decreto 2244/2014

Esta modificação no Decreto 2.161, de 21-2-2014, que introduziu diversas alterações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, prorrogam para 1-4-2014, o início da vigência substituição tributária com diversos produtos.

01/04/2014 10:22:55

DECRETO 2.244, DE 31-3-2014
(DO-MT DE 31-3-2014)
- Alterado pelo Decreto 2.477/2014 -  

REGULAMENTO - Alteração

Estado efetua ajustes em alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 2.161, de 21-2-2014, que introduziu diversas alterações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, prorrogam para 1-4-2014, o início da vigência substituição tributária com diversos produtos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a ampliação do rol de produtos incluídos no regime de substituição tributária, conforme alterações colacionadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, nos termos do Decreto n° 2.161, de 21 de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO, porém, a exiguidade do prazo para que os contribuintes substitutos tributários, sobretudo os localizados em outras unidades federadas, pudessem providenciar o respectivo credenciamento junto ao fisco matogrossense;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.161, de 21 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a ementa, como segue:
“Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.”
II – alterado o comando exarado no inciso XXXIV do artigo 1°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ........................
...................................
XXXIV – alterados os Capítulos I, V, XI, XII e o item 15.1 do Capítulo XV com os respectivos subitens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, todos do Apêndice que integra o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os Capítulos XVIII, XIX, XX e XXI ao referido Apêndice, como segue: (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
...................................”
III – os termos de início de eficácia fixados em 1º de fevereiro de 2014, anotados nos itens e subitens adiante arrolados das Seções dos Capítulos ou dos Capítulos do Apêndice que integra o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados em conformidade com o inciso XXXIV do artigo 1° do Decreto n° 2.161, de 21 de fevereiro de 2014, ficam substituídos para 1° de abril de 2014, devendo ser promovidas as anotações nos respectivos textos:
a) subitem 1.1.2 do item 1.1 da Seção I e itens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, respectivamente, das Seções II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, todas do Capítulo I;
b) item 11.2 da Seção II do Capítulo XI;
c) item 12.2 da Seção II do Capítulo XII;
d) item 18.1 do Capítulo XVIII;
e) item 19.1 do Capítulo XIX;
f) item 20.1 do Capítulo XX;
g) item 21.1 do Capítulo XXI.
Art. 2° As alterações determinadas no artigo 1° deste decreto não modificam a data em que houve a inclusão do produto no regime de substituição tributária em decorrência do texto vigente dos Capítulos do Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, anteriormente à publicação do Decreto n° 2.161, de 21 de dezembro de 2014.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2014.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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