CONVÊNIO ICMS 41, DE 31-3-2014
(DO-U DE 1-4-2014)
RECOLHIMENTO – Prazo Especial
Estado do Acre é autorizado a conceder prazo especial para pagamento do ICMS
Poderá ser concedido prazo especial de até 120 dias para o pagamento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 10-2 a 30-4-2014, nas condições especificadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder, em caráter extraordinário, prazo de até 120 dias para pagamento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 10 de fevereiro a 30 de abril de 2014, relativamente ao imposto lançado por ocasião da entrada de mercadorias e bens no Estado do Acre.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica:
I - a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no Estado do Acre;
II - ao contribuinte que possua débito vencido do imposto, salvo quando estiver com a exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula segunda Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.