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Bahia

Fazenda aprova o aplicativo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

Instrução Normativa SEFAZ 14/2014

O programa destina-se às pessoas físicas ou jurídicas que pretendam regularizar seus débitos perante o Município de Salvador, no qual serão lançadas as informações solicitadas a partir do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do sujeito passivo.

02/04/2014 07:17:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFAZ, DE 1-4-2014
(DO-SALVADOR DE 2-4-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município do Salvador

Fazenda aprova o aplicativo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI
O programa destina-se às pessoas físicas ou jurídicas que pretendam regularizar seus débitos perante o Município de Salvador, no qual serão lançadas as informações solicitadas a partir do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do sujeito passivo.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 24.880, de 1º de abril de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o aplicativo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, disponibilizado no endereço eletrônico ppi.salvador.ba.gov.br na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades:
a) seleção de débitos;
b) alteração da seleção de débitos;
c) resumo dos débitos selecionados;
d) escolha da opção de pagamento;
e) confissão espontânea de débitos;
f) confirmação e finalização do processo de adesão ao PPI
g) emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
h) sistema de transmissão da adesão via internet;
i) acompanhamento do PPI.
Art. 2º O programa destina-se às pessoas físicas ou jurídicas que pretendam regularizar seus débitos perante o Município de Salvador, no qual serão lançadas as informações solicitadas a partir do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do sujeito passivo.
Parágrafo único. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web, na conformidade do que dispõe a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM N º 9/2013.
Art. 3º Os débitos passíveis de inclusão no programa serão selecionados de forma automática pelo número do CPF ou do CNPJ e se dará no momento em que o sujeito passivo acessar o programa.
§ 1º Caso o sistema não consiga identificar os débitos, a seleção poderá ser efetuada por meio da indicação do número “chave de acesso”, de acordo com o Anexo Único integrante desta Instrução Normativa.
§ 2º O sistema recuperará todos os débitos relacionados à raiz do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo e ao número “chave de acesso” indicado, e exibirá a somatória dos valores encontrados para cada débito listado na tela principal da adesão.
§ 3º A seleção dos débitos poderá ser alterada pelo sujeito passivo até a data da formalização do pedido de ingresso no PPI.
§ 4º O programa dispõe de memória contínua, permitindo a retomada da adesão a partir da última posição gravada no sistema.
Art. 4º O programa permite a confissão espontânea de débitos não constituídos relativos ao ISS.
Art. 5º Os interessados poderão dirimir eventuais dúvidas relativas ao PPI por intermédio do e-mail [email protected].
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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