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Bahia

Salvador regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

Decreto 24880/2014

O Programa, instituído pela Lei 8.422, de 15-7-2013, destina-se a promover a regularização de débitos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2012.

02/04/2014 07:08:31

DECRETO 24.880, DE 1-4-2014
(DO-SALVADOR DE 2-4-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município do Salvador

Salvador regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI
O Programa, instituído pela Lei 8.422, de 15-7-2013, destina-se a promover a regularização de débitos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2012.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 8.422 de 15 de julho de 2013, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
§ 3º Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:
I. de natureza contratual;
II. referentes a indenizações devidas ao Município de Salvador por dano causado ao seu patrimônio.
§ 4º A adesão ao PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA

Seção I
Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 2º A adesão ao Programa será efetuada por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente por intermédio do aplicativo PPI, disponível no Portal da SEFAZ, no endereço eletrônico ppi.salvador.ba.gov.br, mediante cadastro na Senha WEB.
§ 1º A formalização do pedido de adesão ao programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 2º O sujeito passivo para formalizar sua adesão ao programa no portal da SEFAZ deverá cadastrar a Senha Web, selecionar os débitos tributários ou não tributários, efetuar a opção de pagamento desejada e emitir o Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 3º Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
§ 4º Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de adesão.
§ 5º A formalização do pedido de adesão ao PPI poderá ser efetuada até 31 de maio de 2014.

Seção II
Por Carta Proposta da Administração

Art. 3º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço constante no Cadastro Fiscal, informando os benefícios previstos no Programa para débitos tributários ou não tributários com opções de pagamento à vista ou parcelado nas seguintes condições:
I. Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em até 12 (doze) parcelas mensais;
II. Acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
III. Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 30 (trinta) parcelas mensais.
§ 1º As parcelas previstas nos incisos de I a III deste artigo, sofrerão acréscimos conforme disposto nos incisos II e III do art. 15.
§ 2º Os débitos imobiliários serão consolidados por cada inscrição imobiliária e os demais débitos mobiliários serão consolidados pelo número no CGA – Cadastro Geral de Atividades.
§ 3º Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no “caput” deste artigo, o sujeito passivo poderá:
I. incluí-los no PPI, na forma do disposto no art. 2º, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;
II. desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no art. 2º.

Seção III
Das Condições

Art. 4º A adesão ao PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária que possua contrato com a SEFAZ – Secretaria Municipal da Fazenda, excetuadas as modalidades previstas no art. 3º e no inciso I do art.15.
§ 1º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária para efetuar débito automático, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar essa exigência na formalização da adesão ao PPI.
§ 2º A impossibilidade de cumprimento da exigência prevista no caput deste artigo será devidamente comprovada mediante a apresentação do formulário de justificativa, pelo sujeito passivo no setor competente da SEFAZ.
§ 3º No ato da formalização da adesão ao PPI, ao sujeito passivo será atribuído um código identificador de débito automático impresso no DAM, cujo número deverá ser informado na agência da instituição bancária em que mantém conta corrente.

Seção IV
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 5º A formalização do pedido de adesão no PPI implica a desistência automática:
I. das impugnações, defesas, recursos e requerimentos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito;
II. das ações e dos embargos à execução fiscal.
§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação na PGMS – Procuradoria Geral do Município de cópia das petições de desistência, devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de adesão.
§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste Decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 6º Sobre os débitos tributários e não tributários a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de adesão, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A formalização dos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos – TRSD, com processo de execução fiscal, só poderão ser realizadas conjuntamente no mesmo pedido de adesão.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Seção I
Dos Débitos Tributários

Art. 7º No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do art. 6º, com redução de:
I. 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II. 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora e de infração;
III. 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, quando for o caso.
Art. 8º No caso de pagamento parcelado serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do art. 6º, com redução de:
I. 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II. 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de infração;
III. 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, quando for o caso.

Seção II
Dos Débitos Não Tributários

Art. 9º No caso de pagamento em parcela única serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito não tributário consolidado na forma do art. 6º, com redução de:
I. 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II. 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, quando for o caso.
Art. 10. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito não tributário consolidado na forma do art. 6º, com redução de:
I. 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II. 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
Parágrafo único. A multa devida pelo não pagamento de preço público, quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no PPI, nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 9º e incisos I e II deste artigo, quando for o caso.

Seção III
Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários

Art. 11. O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados nos arts. 7º a 10, ficará automaticamente quitado com conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante principal do débito consolidado incluído no PPI.
Art. 12. As quitações do montante principal, bem como os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.
Art. 13. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 14. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

Seção I
Das Opções de Parcelamento

Art. 15. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 7º a 10:
I. em parcela única;
II. em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;
III. em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.
§ 1º Na hipótese de deflação, não será aplicado o IPCA na atualização da parcela, que será acrescida apenas de juros de 1% ao mês.
§ 2º A partir da segunda parcela mensal prevista no inciso III deste artigo, o índice utilizado para correção será o IPCA de dois meses anteriores.
§ 3º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I. R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II. R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 16. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de adesão no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.
Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de adesão no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente conforme disposto no artigo 4º.

Seção II
Do Pagamento em atraso

Art. 17. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 18. A homologação da adesão ao PPI dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no art. 3º e 15.
Art. 19. A adesão ao PPI, consubstanciada pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.422, de 2013, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO

Art. 20. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.422, de 2013, bem como neste decreto;
II. não pagamento regular de tributos municipais, cujo vencimento for posterior à data de homologação de que trata o art. 18 deste Decreto;
III. estar em atraso, de mais de 60 (sessenta) dias, no pagamento de qualquer parcela;
IV. não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 5º deste regulamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;
V. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI. cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação da adesão no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga, bem como outros débitos municipais.
Art. 22. No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:
I. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II. primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III. na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. na ordem decrescente dos montantes.
Art. 23. A Secretaria Municipal da Fazenda, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

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