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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre transporte escolar

Lei 5313/2014

Esta Lei fixa normas relativas à permissão, autorização e execução da prestação dos serviços de transporte escolar urbano e rural.

02/04/2014 15:10:00

LEI 5.313, DE 27-3-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 1-4-2014)
- Alterada pela Lei 5.358/2014 -
- Alterada pela Lei 5.382/2014
 

TRANSPORTE ESCOLAR - Normas - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre transporte escolar
Esta Lei fixa normas relativas à permissão, autorização e execução da prestação dos serviços de transporte escolar urbano e rural.


Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MARIO CESAR, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42, § 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea “q” e art. 147, § 5º, ambos do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º A permissão, autorização e execução da prestação dos serviços de transporte escolar urbano e rural estarão condicionadas ao atendimento das exigências dos Órgãos Públicos Municipais, tais como o cadastramento de prestadores de serviços, a emissão do alvará competente, bem como autorização de tráfego junto à agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, sem prejuízo das demais que possam ser requeridas pelos órgãos competentes no âmbito do Município de Campo Grande.
Art. 2º O alvará de que trata o artigo anterior será expedido em favor das pessoas física ou jurídica que comprovarem o atendimento das exigências estabelecidas na Lei Federal n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a este regulamento.
§ 1º As autorizações concedidas aos condutores terão validade de um ano, devendo ser renovadas nos trinta dias que antecederem ao seu vencimento.
§ 2º O pedido de renovação da autorização que ultrapassar o prazo estabelecido no parágrafo anterior, somente será concedido mediante o recolhimento de multa estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Cada veículo destinado ao transporte escolar deverá ser submetido à vistoria pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, ou órgão competente indicado pelo mesmo, para fins de avaliação das condições de segurança.
§ 1º Os veículos vistoriados, quando utilizados para os fins desta lei, somente oderão ser conduzidos por proprietários portadores do alvará de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei ou motoristas por eles autorizados que preencham os requisitos exigidos pelo art. 5º, inciso II desta lei.
§ 2º A cada seis meses os veículos deverão ser encaminhados a vistoria prévia na Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN para verificação das condições gerais, ou órgão competente indicado pelo mesmo, independente da vistoria realizada no licenciamento.
§ 3º Caso necessário a substituição do veículo selado, por carro reserva, seja de passeio ou utilitário, por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser comunicada à Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN por escrito, acompanhado dos documentos comprobatórios dos motivos que levaram à situação de necessidade, devendo o carro reserva ser submetido à imediata vistoria para fins de obtenção de autorização provisória.
§ 4° A autorização provisória dispensa a observância dos requisitos estabelecidos no art. 11 desta lei, excetuadas as exigências concernentes à segurança do Veículo e de seus passageiros.
§ 5° A autorização provisória será concedida por prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período mediante prévia e expressa justificativa.
Art. 4° O alvará do transporte escolar urbano e rural, deverá ser obtido junto a Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, mediante requerimento do interessado, comprovando atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 5° A prestação do serviço especial de transporte escolar será explorado por pessoas jurídicas ou físicas, no âmbito do município de Campo Grande, com autorização outorgada, que satisfizerem os seguintes requisitos:
I - quando pessoa jurídica:
a) estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;
b) dispor de sede e escritório em Campo Grande-MS;
c) ser proprietária ou arrendatária do veículo;
II - quando pessoa física:
a) ter idade igual ou superior a 21 anos;
b) possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria D;
c) possuir certificado do curso de habilitação para dirigir veículos de transporte escolar, mantidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ou reconhecido por este Órgão;
d) possuir autorização especial para o transporte escolar, expedida pelo DETRAN;
e) indicar qual o veículo que prestará o serviço e respectivos condutores que serão autorizados a conduzi-lo;
f) apresentar Certidão de Distribuição Criminal e Certidão de Execução Criminal e caso haja anotação nas Certidões deverá ser apresentada, ainda respectiva Certidão de Objeto e Pé;
g) comprovar, por meio de documento, ter domicílio residencial e eleitoral no Município nos últimos três anos.
§ 1° O alvará do transporte terá validade de um ano e deverá ser renovado anualmente, desde que preenchidos os requisitos desta Lei e demais Legislações em vigor.
§ 2° Para expedição e renovação do alvará, serão exigidos os documentos do § 1º deste artigo, bem como o seguinte:
I - laudo de vistoria da AGETRAN;
II - negativa de débitos Municipais.
§ 3° É vedada a expedição de alvará em favor de proprietário ou preposto que apresente condenação com trânsito em julgado, em qualquer dos seguintes crimes:
I - contra a pessoa;
II - contra o patrimônio;
III - contra os bons costumes;
IV - contra o sistema financeiro;
V - contra a fé-pública;
VI - corrupção de menores.
§ 4° A condenação de que trata o § 3° deste artigo deverá ser imposta se constarem débitos de multas de trânsito referentes ao veículo.
Art. 6° A condenação de que trata o § 3º deste artigo deverá observar o limite de cinco anos.
Art. 7° Para o fornecimento do alvará a Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN procederá o cadastro dos veículos em operação e respectivo condutor ou preposto identificando a pessoa física e o veículo destinado ao transporte escolar.
§ 1° Não será expedido ou renovado o alvará a quem esteja em débito com tributos ou multas pertinentes ao veículo e ao exercício da profissão, incluindo-se nesta categoria a contribuição sindical.
§ 2° É vedado expedir o alvará para as pessoas física ou jurídica que já possuam neste município, cadastro na modalidade de transporte alternativo de passageiros, de carga e/ou coletivo.
§ 3° O alvará é intransferível, salvo nos casos que dispuser esta Lei.
Art. 8° Os veículos destinados ao transporte escolar deverão atender as normas estabelecidas pelo:
I - Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II - Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
III - Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
IV - Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN;
V - Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
VI - Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN – STT.
Art. 9º É permitida a inclusão de veículos do transporte escolar urbano com capacidade de até 20 (vinte) lugares, com no máximo 08 (oito) anos de fabricação do ano vigente.
Art. 10. Fica permitido para o serviço de transporte escolar rural, veículo automotor do tipo Kombi, van, ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação e para ônibus e microônibus, ter no máximo 20 (vinte) anos de fabricação, desde que autorizados por vistoria do DETRAN/MS, ou órgão competente indicado pelo mesmo.
Art. 11. Todos os veículos do sistema de transporte escolar urbano e rural disciplinado por esta Lei deverão ostentar nas laterais e traseiras externas, letreiros com os dizeres “ESCOLAR”, além do disposto no Art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12. Além das prescrições estabelecidas no Código de trânsito Brasileiro e demais atos normativos, os condutores de veículos urbano e rural destinados ao transporte escolar, deverão observar as seguintes obrigações:
I - não efetuar o transporte quando não autorizado para esse fim;
II - afixar em local visível, determinado por ato da Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN o alvará;
III - exibir à fiscalização os documentos que lhe forem solicitados;
IV - operar com veículos em condições de higiene, segurança e conforto;
V - todos os veículos destinados ao transporte escolar deverão manter, conforme formulário, a ser fornecido pela Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte, uma relação, do proprietário e do preposto, em seu interior, em forma de fichário devidamente atualizado, com os seguintes dados a respeito dos usuários:
a) nome, data de nascimento, endereço e telefone;
b) tipo sanguíneo;
c) informações sobre possíveis males, tipo de alergia e doenças contagiosas;
d) informar se toma algum medicamento, caso positivo, indicar o nome do medicamento;
VI - não transitar com o veículo, estando com a vistoria semestral vencida, ou com prazo de notificação expirado, ou ainda, por suspensão disciplinar;
VII - não transitar com o veículo que esteja com o seguro obrigatório e/ou seguro de passageiros, vencidos.
Art. 13. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos Atos Normativos estabelecidos pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN implicará na aplicação das seguintes punições que ficarão arquivadas junto ao seu cadastro:
I - advertência escrita;
II - suspensão;
III - retenção do veículo;
IV - apreensão do veículo;
V - descredenciamento.
Art. 14. A aplicação das penalidades será promovida pela Agência Municipal de transporte e Trânsito – AGETRAN.
§ 1° Os recursos às penalidades impostas, deverão ser apresentados e julgados pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN.
§ 2° O prazo para apresentar o recurso é de trinta dias e começa a fluir a partir da data do recebimento da penalidade imposta.
§ 3° A Comissão Representativa do Transporte Coletivo Escolar terá noventa dias para promover o julgamento do recurso administrativo.
Art. 15. Aos condutores de veículos de outros Municípios é vedado explorar o serviço de transporte escolar urbano e rural no município de Campo Grande, sujeitando-se os infratores às penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 16. A Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN estabelecerá, no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, atendidas as conveniências do trânsito, pontos obrigatórios de embarque e desembarque de escolares dos veículos regidos por esta norma.
Parágrafo único. A Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN também deverá realizar campanhas educativas anuais, em todas as escolas do Município, visando à conscientização dos administrados acerca da importância da preservação dos pontos de embarque e desembarque.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, que já operam o serviço de transporte escolar deverão adaptar-se às disposições desta Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18. A Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Legislação em vigor, cuidando da fiscalização dos serviços mediante o procedimento das vistorias eventuais ou periódicas, diligências, apreensão de veículos e demais providências cabíveis.
Art. 19. Fica revogado o inciso primeiro do artigo 15 do Decreto Municipal n. 7.061 de 20 de dezembro de 1994.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO CESAR
Presidente

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