Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SRE, DE 1-4-2014
(DO-GO DE 3-4-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento
Divulgados novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com cimento
Os valores serão utilizados, a partir de 4-4-2014, na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações posteriores com cimento. Fica revogada a Instrução Normativa 28 SAT, de 3-9-2008.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com “CIMENTO”, classificado no código 2523 da NBM/SH, relacionado no inciso XII do Apêndice VIII do RCTE, passam a ser os preços médios ponderados pelo consumidor final, constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 028/08-SAT, de 3 de setembro de 2008.
Glaucus Moreira Nascimento e Silva
Superintendente de Administração Tributária
“ANEXO ÚNICO
CIMENTO
PRODUTO | UNIDADE | PREÇO EM R$ |
Cimento Branco | por kg | 2,00 |
Cimento Portland | saco de 25 kg | 11,00 |
Cimento Portland | saco de 50 kg | 20,35 |
Cimento Portland | por kg | 0,91 |
Demais Cimentos | por kg | 0,78 |
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