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Paraíba

Estado estabelece regra para empresas de telefonia fixa e móvel

Decreto 10263/2014

Esta Lei obriga as empresas disponibilizarem, gratuitamente, aos seus consumidores da modalidade pré-pago, a conta mensal detalhada referente às chamadas telefônicas realizadas, aos envios e recebimentos de mensagens SMS e aos acessos à Internet.

03/04/2014 14:28:26

LEI 10.263, DE 1-4-2014
(DO-PB DE 2-4-2014)

TELEFONE - Normas

Estado estabelece regra para empresas de telefonia fixa e móvel
Esta Lei obriga as empresas a disponibilizarem, gratuitamente, aos seus consumidores da modalidade pré-pago, a conta mensal detalhada referente às chamadas telefônicas realizadas, aos envios e recebimentos de mensagens SMS e aos acessos à Internet.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que prestam serviços de telefonia fixa e móvel no Estado da Paraíba ficam obrigadas a disponibilizarem, gratuitamente, aos seus consumidores da modalidade pré-pago, a conta mensal detalhada referente às chamadas telefônicas realizadas, aos envios e recebimentos de mensagens SMS e aos acessos à Internet.
§ 1º A conta detalhada deverá conter o dia, mês, ano e horário das chamadas telefônicas realizadas, dos envios e recebimentos de mensagens SMS, e dos acessos à Internet, caso o consumidor tenha contratado o serviço, a quantidade de horas, minutos e segundos de cada ligação efetivada, bem como descrever os respectivos valores cobrados.
§ 2º A conta detalhada deverá conter também os números dos cartões de recargas de créditos realizadas no mês pelo consumidor, e os respectivos valores.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas no site de Internet da operadora de telefonia, no primeiro dia de cada mês e o acesso às informações deverá ocorrer através de login e senha a serem criados pelo consumidor.
Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas por, no mínimo, 12 (doze) meses.
Art. 3º As empresas de telefonia deverão disponibilizar no seu site de Internet meios de acesso para os consumidores realizarem o login com a utilização de senha.
Art. 4º As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei para a disponibilização das informações de que tratam esta Lei.
Art. 5º As empresas que descumprirem a presente legislação incorrerão em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada infração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
RICARDO MARCELO
Presidente

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