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Paraíba

Empresas de comunicação devem oferecer planos promocionais a assinantes com contrato em atividade

Lei 10265/2014

Esta Lei obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonias fixa e móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecer aos consumidores com contratos em atividade as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacot

03/04/2014 14:37:22

LEI 10.265, DE 1-4-2014
(DO-PB DE 2-4-2014)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas

Empresas de comunicação devem oferecer planos promocionais a assinantes com contrato em atividade
Esta Lei obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonias fixa e móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecer aos consumidores com contratos em atividade as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de serviços de telefonias móvel e fixa, de TV por assinatura e de transmissão de dados via banda larga obrigadas a oferecer aos consumidores que possuam contratos em atividade as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.
Art. 2º As disposições contidas no caput do art. 1º somente se aplicarão aos novos planos e pacotes promocionais que mantenham as mesmas características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transparência de dados dos planos anteriormente contratados.
Art. 3º Nos casos de TV por assinatura aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei aos pacotes adicionais anteriormente contratados e objeto de novas promoções.
Art. 4º A transferência para os novos planos e pacotes promocionais somente se efetuará mediante concordância e sem ônus para o consumidor.
Art. 5º Independentemente dos prazos estipulados nos contratos em atividade, fica vedada a cobrança de multa em virtude da adesão aos novos planos e pacotes promocionais.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MARCELO
Presidente

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