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Paraíba

Aprovada Norma Técnica para o credenciamento de escolas ou empresas de Bombeiro Civil

Decreto 34868/2014

Este DEcreto regulamenta o disposto na Lei 10.038, de 9-7-2013, que obriga estabelecimentos a contratar bombeiros civis.

03/04/2014 14:46:41

DECRETO 34.868, DE 2-4-2014
(DO-PB DE 3-4-2014)

SEGURANÇA PÚBLICA - Bombeiro Civil

Aprovada Norma Técnica para o credenciamento de escolas ou empresas de Bombeiro Civil
Este Decreto regulamenta o disposto na Lei 10.038, de 9-7-2013, que obriga estabelecimentos a contratar bombeiros civis.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:

CAPITULO I
Prescrições Preliminares

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica nº 008/2014 – 2014, constante no anexo da Portaria, que dispõe sobre credenciamento das empresas que utilizam e/ou prestam serviços de bombeiros civis, o credenciamento das escolas de formação de bombeiros civis, a regulamentação dos cursos de formação e requalificação de bombeiros civis, a aprovação dos uniformes e vestimentas em geral e a aprovação de identificação visual e sonora dos veículos de empresas que prestam serviços de bombeiros civis, em apenso.
Art. 2º Determinar ao Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba a fiscalização da atividade profissional de Bombeiro Civil no Estado da Paraíba, bem como a aplicação da Lei nº 10.038/2013 e demais normas.

CAPITULO II
Da Contratação De Bombeiros Civis

Art. 3º A obrigatoriedade para contratação de Bombeiros Civis, estabelecida no art. 1º da Lei Estadual nº 10.038/2013 será exigida e fiscalizada pelo CBMPB, durante a aprovação do projeto de prevenção e combate a incêndio e na renovação dos certificados de aprovação anuais das entidades privadas, clubes sociais, empresas de todo gênero e afins, conforme os cálculos previstos em normas específicas.
§ 1º Para contratação de Bombeiros Civis será levada em consideração a Classificação das Edificações quanto à natureza da ocupação, altura, área construída e classificação de risco, de acordo com a Norma Técnica nº 004/2012 – CBMPB combinada com a ABNT NBR 14.608:2007.
§ 2º Quando em uma planta existir mais de uma classe de ocupação, o cálculo será realizado pelo maior risco, salvo quando os riscos forem compartimentados ou isolados entre si.
§ 3º O cálculo do número de bombeiros civis necessários para um estabelecimento está definido no Anexo “A” da ABNT NBR 14.608:2007.
§ 4º No caso de eventos de todo gênero deverá o responsável solicitar certificado de aprovação, especificamente para o período do evento, que deverá constar o emprego e o número de bombeiros civis.

CAPITULO III
Da Classificação Dos Bombeiros Civis

Art. 4º São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§1º As funções de Bombeiro Civil, de acordo com a Lei Federal nº 11.901/2009, são assim classificadas:
I – Bombeiro Civil, nível básico (BCB), combatente direto ou não do fogo;
II – Bombeiro Civil Líder (BCL), o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III – Bombeiro Civil Mestre (BCM), o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
§2º Quando não existir o Curso Técnico de Nível Médio em Prevenção e Combate a Incêndio no Estado da Paraíba, as funções de BCL poderão ser exercidas por Técnico de Segurança no Trabalho que possua, no mínimo, o Curso de Qualificação Profissional de Bombeiro Civil, nível básico.
§3º As praças do CBMPB, na inatividade, possuidoras do “Curso Técnico de Nível Médio em Urgências e Emergências”, em conformidade com o art. 83 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 c/c o art. 12 da Diretriz Geral de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, aprovada pela Resolução nº. GCG/0007/2009-CG, datada de 09 de dezembro de 2009, poderão exercer a função de BCL, desde que realizem a reciclagem anual e estejam devidamente credenciados, de acordo com o que estabelece a Norma Técnica (NT) nº 008/2014 - CBMPB.
§4º Quando não existir o Curso de Especialização em sentido lato em Prevenção e Combate a Incêndio no Estado da Paraíba, as funções de BCM poderão ser exercidas por Engenheiro de Segurança no Trabalho que possua, no mínimo, Curso de Qualificação Profissional de Bombeiro Civil.
§5º Os Oficiais Combatentes do CBMPB, na inatividade, possuidores do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares, poderão exercer a função de BCM.
§6º Quando não for obrigatória a contratação de BCM, as funções estabelecidas pelo item anterior deverão ser desenvolvidas pelo engenheiro responsável pelo Departamento de Segurança no Trabalho, se for o caso.
§7º É competência exclusiva do BCM o preenchimento formal e cadastro do Termo de Responsabilidade Técnica, ao qual é responsável técnico, junto a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMPB.

CAPITULO IV
Da Atuação Profissional Dos Bombeiros Civis

Art. 5º Para a atuação profissional dos Bombeiros Civis, estes deverão pertencer aos quadros de uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento com dedicação exclusiva e estarão autorizados a prestarem serviços de prevenção e combate a incêndio exclusivamente na área das edificações das empresas ou dos eventos que forem contratados.
§1º As atuações profissionais dos Bombeiros Civis, fora das áreas das edificações das empresas ou dos eventos que forem contratados devem ter prévia autorização por parte do CBMPB, salvo nos casos de emergências devidamente comprovadas.
§2º Nos atendimentos dos sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao CBMPB.
§3º Em eventos públicos ou privados que os Bombeiros Civis estiverem desempenhando suas funções legais, o chefe do serviço deverá se apresentar ao Bombeiro Militar, Comandante da Operação, informando a razão, quantitativo de Bombeiros Civis e os locais das equipes, conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 11.901/2009.

CAPITULO V
Do Credenciamento Dos Bombeiros Civis

Art. 6º Para atuação profissional o Bombeiro Civil, de acordo com a Lei Estadual nº 10.038/2013, deve ser credenciado pela Escola Formação de Bombeiro Civil que realizou o referido curso, de acordo com os procedimentos estabelecidos por Norma Técnica elaborada pelo CBMPB.
§1º Para que o Profissional Bombeiro Civil obtenha o credenciamento anual, o mesmo deverá estar devidamente cadastrado/recadastrado na Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) do CBMPB.
§2º É obrigação da Escola de Formação de Bombeiro Civil cadastrar/recadastrar anualmente o Bombeiro Civil junto a DAT/CBMPB, sem ônus para o profissional, e de acordo com Norma Técnica elaborada pelo CBMPB.
§3º O credenciamento terá a mesma validade de 12 (doze) meses, a contar do término do curso.
§4º A Credencial de Bombeiro Civil (CRD/BC), expedida anualmente, sem ônus para o profissional, e é o documento que habilita ao Bombeiro Civil o desempenho legal de suas atribuições, devendo conter:
I – Nome Completo do Bombeiro Civil;
II – Filiação;
III – Número de credencial junto a Escola de Formação de Bombeiro Civil;
IV – Números do RG, CPF e de Cadastro junto à DAT/CBMPB;
V – Classificação do Bombeiro Civil: Básico, Líder ou Mestre;
VI – Nome da Escola de Qualificação e/ou Requalificação Profissional;
VII – Validade.
§5º O modelo da Credencial de Bombeiro Civil será aprovada por ato do Comandante Geral do CBMPB, mediante portaria.
§6º É vedado o uso na credencial de posto/graduação, insígnias e terminologias militares ou que possam confundir o Bombeiro Civil com Militares das Forças Armadas, Militares Estaduais ou integrantes das Polícias Federal, Rodoviária Federal ou das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e Guardas Municipais.

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização

Art. 7º Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.444/2007 c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 10.038/2013, compete ao CBMPB à fiscalização da atividade de Bombeiro Civil no Estado da Paraíba.
§1º As medidas de fiscalização têm como objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Legislação Vigente, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
§2º As fiscalizações serão realizadas de forma inopinadas ou programadas e de forma isolada pelos setores específicos do CBMPB.

CAPITULO VII
Das Penalidades

Art. 8º Por força do Art. 3º e 4º da Lei Estadual nº 10.030/2013, cabe ao CBMPB à competência para a fiscalização, aplicação de penalidades e multa, assim definidas:
I – Advertência;
II – Multa de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos, conforme o grau de risco da empresa;
III – Proibição temporária de funcionamento;
IV – Cancelamento da autorização e registro para funcionar.
§1º Qualquer descumprimento das legislações vigentes será considerado irregularidade no exercício da atividade de bombeiro civil no Estado da Paraíba.
§2º As multas e penalidades serão estipuladas pela DAT/CBMPB, de acordo com a Lei Estadual n° 9.625, de 27 de dezembro de 2011 (Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências).
Art. 9º As multas e as penalidades serão expedidas após a constatação de irregularidade quando da fiscalização dos setores específicos do CBMPB, sendo as multas recolhidas junto à conta do FUNESBOM, conforme a Lei Estadual n° 9.625/2011.

CAPITULO VIII
Recursos Administrativos e Prazos

Art. 10. São recursos administrativos junto ao CBMPB os seguintes:
I – Recurso de Revisão (RR);
II – Recurso de Apelação (RA).
§1º Recurso de Revisão (RR) é o recurso administrativo que é interposto perante o Diretor de Atividades Técnicas do CBMPB visando o reexame das penalidades impostas pela Corporação, quando no exercício regular de fiscalização.
§2º Recurso de Apelação (RA) é o recurso administrativo que é interposto perante o Conselho Superior de Bombeiro Militar, visando o reexame de um parecer do Diretor de Atividades Técnicas do CBMPB, quando da análise de um Recurso de Revisão.
Art. 11. Ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I – Prazo de interposição de recursos: 05(cinco) dias a contar do recebimento da notificação da penalidade;
II – Prazo de parecer das autoridades sobre os recursos: 10(dez) dias a contar do recebimento do recurso;
Parágrafo único. O Recurso de Apelação só poderá se impetrado quando for expedido o parecer em definitivo do Recurso de Revisão.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais

Art. 12. O Líder das equipes de Profissionais Bombeiros Civis deverão elaborar relatórios das atividades executadas, disponibilizando-o em seus locais de atuação, para fiscalização do CBMPB.
Art. 13. Por força da Lei Federal nº 11.901/09 a atividade de Bombeiro Civil é exclusiva de prevenção e combate a incêndios, sendo vedado o desempenho de atividades de salvamento aquático, salvamento em altura, atendimento pré-hospitalar e resgate de vítimas encarceradas ou em local de difícil acesso.
Art. 14. As Organizações Não Governamentais (ONGs), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), as entidades civis sem fins lucrativos e assemelhados, que por acaso venham a exercer atividade de Bombeiro Civil ou semelhante deverão seguir rigorosamente o que dispõe as legislações em vigor.
Parágrafo único. O não cumprimento das legislações em vigor, pelas ONGs, OSCIPs, entidades civis sem fins lucrativos e assemelhados, previsto no item anterior, acarretará em multa diária estipulada pelo CBMPB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para que as Empresas que já utilizam e/ou prestam serviço de Bombeiro Civil e as atuais Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiro Civil se adequarem ao que preconiza as legislações e normas em vigor.
Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para que os Profissionais Bombeiros Civis, que atualmente exercem suas funções legais, convalidem e registrem seus certificados junto a DEI/CBMPB, e providenciem o cadastro junto a DAT/CBMPB e o credenciamento junto a Escola de Formação, conforme previsto na Norma Técnica elaborada pelo CBMPB.
Art. 17. Com fulcro no art. 50 da Lei Estadual n º 8.444/2007 ficam criadas, dentro dos efetivos previstos e fixados por Lei, as seguintes seções:
I – Na Diretoria de Atividades Técnicas: Seção de Cadastro e Fiscalização de Bombeiros Civis e Voluntários (DAT/6), competindo-lhe o cadastro de bombeiros civis, o credenciamento das Escolas de Formação de Bombeiros Civis, das Empresas de Prestação de Serviço de Bombeiros Civis e outras competências delegadas;
II – Na Diretoria de Ensino e Instrução: Seção de Registro, Credenciamento e Fiscalização de Ensino de Bombeiros Civis (DEI/5), competindo-lhe o credenciamento, fiscalização, vistoria técnica de ensino de bombeiro civil, o registro dos certificados dos cursos de formação e reciclagem de bombeiro civil e outras competências delegadas;
III – Na Diretoria de Apoio Logístico: Seção de Registro, Credenciamento e Fiscalização de Uniformes e Viaturas de Bombeiros Civis (DAL/6), competindo-lhe o registro, credenciamento, fiscalização, vistoria técnica de uniformes e viaturas de bombeiro civil e outras competências delegadas.
Parágrafo único. A delegação das competências será por ato do Comandante Geral do CBMPB, mediante portaria.
Art. 18. O Comandante Geral do CBMPB regulamentará através de portaria os modelos da credencial de Bombeiro Civil, dos certificados de conformidade e demais documentos necessários para o cumprimento deste Decreto e da NT nº 008/2014 – CBMPB, em anexo.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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