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Paraíba

Estado dispõe sobre a substituição tributária com pneumáticos, câmaras de ar e protetores

Decreto 34872/2014

Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação do regime, conforme previsto no Convênio ICMS 85, de 10-9-93.

03/04/2014 15:00:27

DECRETO 34.872, DE 2-4-2014
(DO-PB DE 3-4-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Pneu

Estado dispõe sobre a substituição tributária com pneumáticos, câmaras de ar e protetores
Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação do regime, conforme previsto no Convênio ICMS 85, de 10-9-93.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85/93 e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo (Convênios ICMS 85/93 e 92/11).
§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I – à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II – às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
III – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV – a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 2º As disposições constantes deste Decreto aplicam-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, se os produtos previstos neste artigo não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, com as mercadorias a que se refere este Decreto, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Decreto;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
§ 4º A partir de 1º de abril de 2014, nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a “MVA ST-original”, prevista no inciso I do § 1º deste artigo, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados (Convênio ICMS 180/13).
§ 5º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação de base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas.
Art. 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido na operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto nas resoluções e regulamentações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 1º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 2º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, caso o contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou outro documento instituído na legislação para arrecadação do tributo, até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 8º Nas operações interestaduais com mercadorias, a que se refere este Decreto, já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
§ 1º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento em favor do Estado da Paraíba, a importância do imposto retido a que se refere o “caput” deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
§ 2º O ressarcimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 9º Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do sujeito passivo por substituição, quanto às operações previstas neste Decreto, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Art. 10. O regime de substituição tributária de que trata este Decreto será aplicado, também, nas operações internas, observando-se os percentuais previstos neste Decreto.
Art. 11. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador


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