x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Roraima

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade da EFD para as empresas optantes do Simples Nacional

Portaria SEFAZ 253/2014

Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade da EFD para os contribuintes optantes do Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Normal, a partir de 1-1-2014, independente de qualquer procedimento adicional.

03/04/2014 16:13:12

PORTARIA 253 SEFAZ, DE 1-4-2014
(DO-RR DE 2-4-2014)
- Alterada pela Portaria 484 SEFAZ/2014 -

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade da EFD para as empresas optantes do Simples Nacional
Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade da EFD para os contribuintes optantes do Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Normal, a partir de 1-1-2014, independente de qualquer procedimento adicional.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental 072-P, de 28 de janeiro de 2011, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, e no parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011, de 01 de abril de 2011, c/c com o inciso II do art. 289-I, do Decreto 4.335-E/2001, de 03 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, os contribuintes optantes do Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Normal, a partir de 01 de janeiro de 2014, independente de qualquer procedimento adicional.
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD nos termos deste artigo poderão entregar os respectivos arquivos referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 até 20 de junho de 2014, separados por período de apuração.
Art. 2º Os contribuintes uma vez obrigados à EFD que retornarem a efetuar recolhimento simplificado conforme Lei Complementar nº 123/06, continuarão na obrigatoriedade da entrega dos citados arquivos.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º as empresas deverão entregar os arquivos da EFD contendo obrigatoriamente os registros pertencentes aos blocos 0, C, D, E, H e 1, se houver informação a ser apresentada, sendo:
I – os registros dos blocos C e D, referente aos documentos fiscais relativos a mercadorias e serviços, respectivamente, deverão ser apresentados apenas referente às entradas;
II – os registros do bloco E, referente à apuração do ICMS e do IPI deverão ser apresentados com valores zerados no ICMS próprio;
III – os registros do bloco H, referente ao registro de inventário, deverão ser apresenta dos conforme prazo estabelecido em legislação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

LUIZ RENATO MACIEL DE MELO
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.