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Acre

Estado regulamenta prorrogação de prazo para pagamento do ICMS

Decreto 7298/2014

Este Decreto implementa as disposições previstas no Convênio ICMS 41, de 31-3-2014.

04/04/2014 11:11:08

DECRETO 7.298, DE 3-4-2014
(DO-AC DE 4-4-2014)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Estado regulamenta prorrogação de prazo para pagamento do ICMS
Este Decreto implementa as disposições previstas no Convênio ICMS 41, de 31-3-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 41, de 31 de março de 2014, que concede prazo para pagamento do ICMS nas condições que especifica,
Considerando a situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual nº 7.093, de 26 de fevereiro de 2014, e
Considerando que o alagamento da BR-364 pelo Rio Madeira tem ocasionado dificuldades no transporte de cargas destinadas ao estado,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS antecipado, devido pela aquisição interestadual de mercadorias e bens no período de 10 de fevereiro a 30 de abril de 2014, deverá ser recolhido a partir de 2 de junho de 2014. (Convênio ICMS 41, de 31 de março de 2014)
Parágrafo único. Na emissão das notificações do imposto deverão ser observados os incisos I e II do art. 1º e o art. 2º do Decreto 1.757, de 29 de abril de 2011.
Art. 2º A dilação de prazo prevista neste Decreto não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no estado;
c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
d) veículos novos;
e) energia elétrica;
II – ao contribuinte que possua débito vencido do imposto, salvo quando estiver com a exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
III – a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados nas agências fazendárias ou nos postos fiscais quando da entrada da mercadoria no estado.
Art. 3º Para fins de fruição da dilação de prazo prevista neste Decreto, as notas fiscais das operações a que se refere o art. 1º, não desembaraçadas em virtude da modificação do modal de transporte, poderão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ em até três dias úteis após a entrada das mercadorias e bens no estado.
Parágrafo único. Nas operações realizadas antes da data de publicação deste Decreto, o prazo final para apresentação espontânea da documentação fiscal se encerra em 11 de abril de 2014.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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