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Rio Grande do Sul

Fazenda altera a Instrução Normativa 45/98

Instrução Normativa RE 19/2014

04/04/2014 11:11:12

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 RE, DE 3-4-2014
(DO-RS DE 4-4-2014)
INCENTIVO FISCAL -  Concessão
 
Fazenda altera a Instrução Normativa 45/98
Por este Ato fica autorizado o uso da plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha para os sorteios do Programa Municipal de Premiação a Consumidores.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título V, fica acrescentada a Seção 8.0, conforme segue:
"8.0 - PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES
8.1 - A realização de sorteios municipais com a utilização da plataforma do Programa da Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da alínea "a" do subitem 2.3.2.2, será procedida mediante Termo de Adesão pelo município interessado.
8.2 - O Programa deverá estar previsto em lei municipal. 
8.3 - Os sorteios serão mensais.
8.4 - Para a contagem dos pontos e a geração de bilhetes para participação nos sorteios serão considerados os documentos fiscais emitidos por empresas varejistas estabelecidas no município.
8.5 - O município deverá elaborar relação dos prêmios mensais (quantidade e espécie) que serão distribuídos, em ordem decrescente de classificação, por um período mínimo de 1 (um) ano, encaminhando-a à Secretaria da Fazenda com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização do primeiro sorteio.
8.5.1 - Quando houver alteração nos prêmios, deverá ser encaminhada nova relação nos termos do item 8.5.
8.6 - A responsabilidade da Secretaria da Fazenda fica limitada à realização dos sorteios, o envio ao município da relação dos bilhetes premiados, contendo o nome dos contemplados, em ordem decrescente de classificação, e a publicação no "site" do Programa da Nota Fiscal Gaúcha na Internet http://www.nfg.sefaz.rs.gov.br.
8.7 - A publicação do resultado do sorteio serve como comprovante para a pontuação no Programa de Integração Tributária - PIT.
8.8 - Compete ao município a entrega dos prêmios aos sorteados, em até 90 (noventa) dias da data da divulgação do resultado do sorteio.
8.9 - O município deverá manter arquivo completo com a documentação dos sorteios realizados, inclusive o comprovante de entrega ou pagamento dos prêmios.
8.9.1 - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação pelo município de toda a documentação referente aos sorteios realizados.
8.9.2 - A não apresentação da documentação solicitada, a sua entrega parcial, bem como a comprovação de irregularidade, implicará a não computação dos pontos relativos aos sorteios a que se referem no Programa de Integração Tributária - PIT.
8.9.3 - Na hipótese de reincidência de irregularidade ou a constatação de qualquer outra, a Secretaria da Fazenda, unilateralmente, poderá rescindir o Termo de Adesão, podendo haver nova adesão após o seu saneamento
e com anuência da Secretaria da Fazenda.
8.10 - A desistência da utilização da plataforma da Nota Fiscal Gaúcha para a realização de sorteios será formalizada mediante comunicação por escrito à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do último sorteio previsto."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
 

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