x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Acre

Alteradas regras relativas ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI

Decreto 7299/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que instituiu Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

04/04/2014 11:18:00

DECRETO 7.299, DE 3-4-2014
(DO-AC DE 4-4-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Alteradas regras relativas ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
Foram introduzidas modificações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que instituiu Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS 38, de 31 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
...
Art. 2º...
...
II - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de junho de 2014;
...
Art. 3º...
...
IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º.
...
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.