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Rio Grande do Sul

RS regulamenta o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos

Decreto 51355/2014

04/04/2014 11:19:49

DECRETO 51.355, DE 3-4-2014
(DO-RS DE 4-4-2014)

INCENTIVO FISCAL - Normas 

RS regulamenta o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos
Este Ato regula a Lei 14.488, de 26-3-2014, que institui o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos do RS - Programa GEERS, para estabelecer os procedimentos de habilitação ao Programa, definir os segmentos comerciais, industriais e de serviços que poderão participar, bem como determinar que a compensação, de até 100% do valor aplicado no projeto, será na forma de crédito presumido do ICMS, entre outros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Sul – SEL, instituído pela Lei nº 14.488, de 26 de março de 2014, fica regulamentado na forma deste Decreto.
Art. 2º
O Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, denominado de Programa GEERS, visa a promover a realização de projetos relacionados a estruturas complementares e temporárias necessárias à Copa do Mundo FIFA de 2014, no âmbito do complexo do estádio que sediará os jogos oficiais do evento, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único.
Nas estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 referidas no “caput” deste artigo estão compreendidas as referentes à infraestrutura predial, à mobilidade urbana, à tecnologia da informação, à aquisição e locação de equipamentos, à contratação de serviços, e as demais necessárias à realização do evento, conforme definição do Comitê Gestor do Programa previsto no art. 3.º da Lei nº 14.488/2014.
Art. 3º
Os recursos financeiros do Programa GEERS serão provenientes das aplicações em projetos referidos no art. 2º deste Decreto, decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, bem como recebidos de outros entes públicos ou privados.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA GEERS

Art. 4º Os projetos que pretendam obter incentivos do Programa deverão ser apresentados à Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados à deliberação do Comitê Gestor do Programa.
§ 1º
O Comitê Gestor do Programa GEERS será presidido pelo(a) Secretário (a) de Estado do Esporte e do Lazer e composto por representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil;
II - Secretaria Geral de Governo;
III - Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Procuradoria-Geral do Estado; e
VI - Comitê Gestor da Copa 2014-RS-CG Copa.
§ 2º
A designação dos integrantes do Comitê Gestor do Programa dar-se-á mediante ato da Chefia do Poder Executivo Estadual.
§ 3º
O exercício das atividades dos membros do Comitê Gestor do Programa não será remunerado, cabendo à Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas decorrentes das suas atividades, bem como o suporte operacional para seu funcionamento.
§ 4º
O Comitê Gestor do Programa será extinto após aprovação das prestações de contas dos projetos incentivados.
Art. 5º
O Comitê Gestor do Programa reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.
§ 1º
O Presidente do Comitê terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade, no caso de empate.
§ 2º
O quorum para reunião do Comitê e para aprovação é o de maioria absoluta dos membros.
Art. 6º
São atribuições do Comitê Gestor do Programa:
I – analisar e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa;
II – analisar e deliberar sobre as propostas de patrocinadores dos projetos, estabelecendo valores, prazos e outras condicionantes para a apropriação do incentivo fiscal; e
III - elaborar instruções complementares para a execução do Programa; e
IV - aprovar a análise da prestação de contas executada pela SEL.

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS A CONTRIBUINTES

Art. 7º A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul que apoiar financeiramente os projetos no âmbito do Programa poderá compensar, na forma de crédito fiscal presumido, até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher discriminado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - ou livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo:
I - poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; e
II - fica condicionado ao repasse, pelo(a) beneficiário(a), de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, de que trata a Lei n.º
13.924, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 8º
Para efeito deste Decreto considera-se:
I - estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 as referidas no art. 2º deste Decreto;
II - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto;
III - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso II deste artigo, de numerário para a realização de projetos de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014; e
b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014; e
IV - patrocinador: o contribuinte do ICMS, que apóie projetos de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014, aprovado pela Secretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 9º
Não são compensáveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador do projeto.
Parágrafo único.
Consideram-se vinculados ao patrocinador do projeto:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, consanguíneos e afins, os dependentes do patrocinador do projeto, ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador, nos termos do inciso anterior; e
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas referidas no inciso anterior.
Art. 10
. Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, a qual tenha por titular o proponente do projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014.

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E PROCEDIMENTOS

Art. 11. O proponente de projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 deverá cadastrar-se junto à Secretaria do Esporte e do Lazer, por meio de formulário eletrônico, conforme especificado pela Pasta.
Art. 12.
Os projetos apresentados para serem analisados pelo Comitê Gestor devem ser acompanhados da seguinte documentação:
I - pedido de avaliação do projeto conforme formulário eletrônico referido no art. 11 deste Decreto;
II - cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;
III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;
IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado;
V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano.
§ 1º
Considerando a especificidade de cada caso, o Comitê Gestor do Programa poderá exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.
§ 2º
O proponente se responsabilizará pela transferência dos bens, adquiridos com recursos decorrentes dos incentivos fiscais deste Programa, nos termos do art. 29 deste Regulamento, após a utilização para o evento da Copa do Mundo Fifa de 2014, ao órgão público indicado pelo Conselho Gestor, no prazo e condições por ele definidas.
Art. 13.
As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a 10% (dez por cento) do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2º
Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.
Art. 14.
Em qualquer fase do processo, o Comitê Gestor do Programa, por seu Presidente, poderá solicitar diligências, com vista a sanar qualquer irregularidade na apresentação de projeto.
Parágrafo único
. Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.
Art. 15.
Aos projetos aprovados nos termos deste Decreto, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS para o proponente do projeto, diretamente em conta vinculada ao projeto.

CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÃO

Art. 16. A Secretaria do Esporte e do Lazer publicará no Diário Oficial do Estado extrato do projeto aprovado, contendo:
I - título do projeto;
II - número de registro na Secretaria do Esporte e do Lazer;
III - valor autorizado para captação;
IV - prazo de validade da autorização para captação.
Parágrafo único.
A publicação de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17. A captação dos recursos está autorizada com a publicação do extrato do projeto especificada no art. 16 deste Decreto, momento a partir do qual fica também autorizada a realização de despesas, conforme plano de trabalho apresentado.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. Os recursos financeiros provenientes das aplicações em projetos incentivados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, que tenha por titular o proponente do projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 aprovado.
§ 1º
Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.
§ 2º
A SEL e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas nos artigos anteriores durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
Art. 19.
O projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pela Secretaria do Esporte e do Lazer.
§ 1º
As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser municipais, bem como de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
§ 2º
A Secretaria do Esporte e do Lazer e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitido o ressarcimento de despesas com deslocamento mediante a apresentação do comprovante de desembolso ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário, após apreciação pelo Comitê Gestor do Programa.
Art. 20. A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria do Esporte e do Lazer no prazo máximo de sessenta dias após o término da realização do projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014, devidamente protocolada, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério da SEL.
§ 1º
A documentação a ser apresentada referida no caput deste artigo, deverá estar de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2006 da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE.
§ 2º
A avaliação da prestação de contas comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão social da iniciativa.
§ 3º
Com base na avaliação técnica realizada, a SEL emitirá avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 4º
A avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, o projeto de incentivo deverá observar as condições estabelecidas na Lei nº 14.488/2014, neste regulamento e no Regulamento do ICMS.
Art. 22.
O Poder Executivo, que necessariamente observará as normas de transparência fiscal, divulgará para consulta “on-line” e “real-time”, em sítio próprio do Governo do Estado, o resumo do projeto de incentivo, as respectivas deliberações do Comitê Gestor do Programa, as empresas, valores e descritivos de todos os contratos suportados pelos créditos de ICMS a que se refere o art. 4.º da Lei nº 14.488/2014, bem como, os bens e respectivos valores de que trata o art. 8.º, da mesma Lei.
Art. 23.
Os projetos incentivados no âmbito do Programa de que trata a Lei nº 14.488/2014 deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 24. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos na Lei nº
14.488/2014, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.
Art. 25.
O Comitê Gestor do Programa poderá estabelecer quais os bens adquiridos com recursos do Programa GEERS que serão adjudicados pelo Poder Público Estadual, após sua utilização para a realização da Copa do Mundo FIFA de 2014.
Art. 26.
O montante global que poderá ser utilizado por meio de incentivo ao contribuinte para aplicação em projetos no âmbito do Programa GEERS, conforme definido na Lei nº 14.488/2014 é fixado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Art. 27.
O Comitê Gestor do Programa poderá expedir instruções complementares para a execução do Programa GEERS.
Art. 28.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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