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Espírito Santo

Hospitais deverão fixar cartazes informando o direito do pai, mãe ou responsável de permanecer com o filho em caso de internação

Lei 10444/2015

01/12/2015 10:00:43

LEI 10.444, DE 30-11-2015
(DO-PR DE 1-12-2015)

HOSPITAL E CLÍNICA – Normas

Hospitais deverão informar sobre o direito do responsável permanecer com o filho em caso de internação
A referida Lei obriga os hospitais, maternidades e postos de saúde públicos ou privados do Estado a fixar cartazes informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação. A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas. O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas neste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Parágrafo único. A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão conter timbre do hospital e serem fixados em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:
“De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência.”
Parágrafo único. Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:
I - porta de entrada;
II - recepção;
III - pronto socorro;
IV - pediatra; e
V - entrada da ala de internação.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual  VRTEs em caso de reincidência.
Art. 4º Para fins de reclamações e denúncia, os cartazes a que se refere o caput informarão o número do telefone da Secretaria Municipal de Saúde em que se situa a Unidade de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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