x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Lei Complementar 842/2015

Uma das fontes de receita do FECOEP/RO será o produto da arrecadação do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substitu

01/12/2015 10:28:02

LEI COMPLEMENTAR 842, DE 27-11-2015
(DO-RO DE 27-11-2015)

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - Inastituição

Estado institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Uma das fontes de receita do FECOEP/RO será o produto da arrecadação do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FECOEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a toda a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltado para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
Art. 2°. Constituem receitas do FECOEP/RO:
I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; e,
IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.
§1º. Os recursos do FECOEP/RO deverão ser aplicados em:
a) segurança alimentar e nutricional, através de aquisição de cestas básicas e apoio às cadeias produtivas tais como as da apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, floricultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura;
b) segurança educacional, através de programas de alfabetização;
c) programas de atenção à saúde e defesa sanitária; e,
d) ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado;
§ 2º. Os recursos do FECOEP/RO não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos mencionados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 3º. Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º, do artigo 82, combinado com o § 1º, do artigo 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.
§ 4º. O recolhimento do imposto com o adicional a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo deve ser efetuado em conta específica e baseado em procedimentos definidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 5º. A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 6º. Deverá ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados pelos recursos do FECOEP/RO.
Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição:
I - o Governador do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho;
II - o Secretário de Finanças, Secretário Executivo do Conselho;
III - o Secretário de Assistência e do Desenvolvimento Social;
IV - o Secretário de Saúde;
V - o Secretário de Educação;
VI - 01 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
VII - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado de Rondônia;
§ 1º. Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado;
§ 2º. Os membros do Conselho não perceberão remuneração a nenhum título, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
§ 3º. O substituto do Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será o Secretário Executivo do Conselho.
§ 4º. Nas deliberações e votações, cabe ao presidente o voto de desempate.
Art. 4º. Compete ao Conselho Consultivo do FECOEP/RO:
I - deliberar sobre seu regimento interno;
II - propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações suplementares de nutrição, educação, saúde e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida;
III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo; e,
IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FECOEP/RO, vinculados à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social.
Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FECOEP/RO.
Art. 7º. Em decorrência do disposto no art. 2º, I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados no artigo 27-A, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento).
Art. 8º. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar, definindo os procedimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO, bem como na composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 (noventa dias).
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.