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Rio Grande do Sul

Estado altera normas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Lei 14500/2014

04/04/2014 15:44:39

LEI 14.500, DE 3-4-2014
(DO-RS DE 4-4-2014)

CADASTRO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Alteração

Estado altera normas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Este Ato altera a 
Lei 13.761, de 15-7-2011, que instituiu o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e a TCFA-RS – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Rio Grande do Sul, e, dentre as mudanças, destacamos a nova classificação para empresa de médio porte, que será a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual entre R$ 3.600.000,00 e R$ 12.000.000,00 e o recolhimento da TCFA-RS nos casos de cooperação técnica com o Ibama, com efeitos desde 1-1-2012.
  
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:  
Art. 1º Na Lei nº 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA –, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA-RS –, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:  
I - no art. 5º, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º..................... 
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal n.º 6.938/81; e 
..............................."  
II - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9º A TCFA-RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente."  
III - no art. 10, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ....................  
Parágrafo único – Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-RS, 
poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual." 
IV - fica acrescentado o art. 10-A com a seguinte redação: 
"Art. 10-A Na hipótese de o Estado firmar acordo de cooperação técnica com o IBAMA, para permitir que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA−, prevista na Lei Federal nº 6.938/81, e a TCFA-RS sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte: 
I - os sujeitos passivos ficarão sujeitos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA; 
II - o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual.”  
V - fica acrescentado o art. 13-A com a seguinte redação: 
"Art. 13-A Fica o Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento, autorizado a celebrar convênios com os municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA-RS."  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012. 

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