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Rio de Janeiro

Academias de ginástica só poderão funcionar após solicitação do licenciamento sanitário

Resolução SMS 2785/2015

01/12/2015 10:23:36

RESOLUÇÃO 2.785 SMS, DE 30-11-2015
(DO-MRJ DE 1-12-2015)

LICENCIAMENTO SANITÁRIO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Academias de ginástica só poderão funcionar após solicitação do licenciamento sanitário 
Este Ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD > Busca Avançada > Atos Legais, estabelece que as academias de ginástica e os estabelecimentos onde haja a prática de atividades de condicionamento físico somente podem funcionar após a solicitação de licenciamento sanitário, devendo ser efetuado o pagamento de Taxa de Inspeção Sanitária anual.
A Licença sanitária de funcionamento dos estabelecimentos é por tempo indeterminado, podendo ser cassada a qualquer tempo quando constatadas condições higiênico-sanitárias insatisfatórias.
Os estabelecimentos de lutas marciais, danças folclóricas, profissionais ou não, e de piscinas de uso não coletivo não são considerados como de atividades de condicionamento, sendo dispensados da exigência prevista neste Ato.
O responsável técnico pelas atividades físicas e desportistas desenvolvidas na academia deve ser profissional com formação de nível superior em Educação Física, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física da jurisdição e por este autorizado a exercer sua atividade como profissional graduado na área, devendo permanecer no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento. O estabelecimento pode manter responsável técnico substituto, para os casos de impedimento legal e eventual do titular, desde que devidamente registrado na vigilância sanitária.
As academias devem comprovar as seguintes condições mínimas para funcionamento:
– presença em tempo integral de profissionais de Educação Física, com nível superior completo, registrados no Conselho Regional de Educação Física da jurisdição, capacitados para aplicar medidas de atendimento de emergência e de suporte básico à vida, atualizados com periodicidade comprovada de 24 meses, em todos os horários de funcionamento do estabelecimento;
– plano de ação emergencial que contenha condutas básicas a serem adotadas em casos de intercorrências como lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares;
– cadastro de todos os praticantes matriculados.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do Processo 09/000 691/2015,
CONSIDERANDO os benefícios à saúde advindos da prática regular de exercícios físicos; a crescente urbanização e a necessidade de ações para minimizar o sedentarismo e seus riscos, promovendo o exercício físico regular como forma de vida saudável; a diversificação dos serviços prestados por academias de ginástica em relação aos exercícios físicos; a função da Administração Pública de garantir a qualidade dos serviços de interesse à saúde, protegendo os cidadãos de agravos; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, ou a que vier substituí-la; o que consta da Resolução SESDEC nº 1411, de 15 de outubro de 2010, ou a que vier substituí-la; o previsto na Resolução Estadual nº 1058, de 06 de novembro de 2011, o a que vier substituí-la; o estabelecido na Lei Estadual nº 6.765, de 05 de maio de 2014, ou a que vier substituí-la; o determinado pelo Decreto Municipal nº 38255, de 09 de janeiro de 2014; o instituído na Lei Municipal n° 5747, de 09 de junho de 2014 ou a que vier substituí-la; o preconizado na Resolução Municipal nº 2721, de 31 de agosto de 2015, ou a que vier substituí-la.
RESOLVE
Art. 1º As academias de ginástica e os estabelecimentos onde haja a prática de atividades de condicionamento físico somente podem funcionar após a solicitação de licenciamento sanitário conforme o Decreto nº 30568, de 02 de abril de 2009, ou o que vier a substituí-lo, quando couber e conforme Resoluções SMG nº 693, de 17 de agosto de 2004, SMS nº 2120, de 13 de junho de 2013, SMS nº 2721, de 31 de agosto de 2015, ou a que vier substituí-las, devendo ser efetuado o pagamento de Taxa de Inspeção Sanitária anual.
§ 1º A Licença sanitária de funcionamento dos estabelecimentos de que trata a presente Resolução é por tempo indeterminado podendo ser cassado a qualquer tempo quando da constatação de condições higiênico-sanitárias insatisfatórias.
§ 2º Entende-se por academias de ginástica os estabelecimentos onde se pratica exercício físico supervisionado, com ou sem objetivo competitivo, sem fins terapêuticos, doravante denominados de forma simplificada como academias.
§ 3º Estabelecimentos de lutas marciais, danças folclóricas, profissionais ou não e de piscinas de uso não coletivo são considerados como atividades que não de condicionamento, não sendo contemplados pela presente Resolução.
Art. 2º O responsável técnico pelas atividades físicas e desportistas desenvolvidas na academia é o profissional com formação de nível superior em educação física, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física da jurisdição e por este autorizado a exercer sua atividade como profissional graduado na área.
§ 1º O Responsável Técnico deve, comprovadamente, permanecer no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento.
§ 2º Os estabelecimentos podem manter Responsável Técnico substituto, para os casos de impedimento legal e eventual do titular, desde que devidamente registrado na Vigilância Sanitária.
Art. 3º As academias devem comprovar as seguintes condições mínimas para funcionamento:
I – Presença em tempo integral de profissionais de educação física, com nível superior completo, registrados no Conselho Regional de Educação Física da jurisdição, capacitados para aplicar medidas de atendimento de emergência e de suporte básico à vida, atualizados com periodicidade comprovada de 24 (vinte e quatro) meses, em todos os horários de funcionamento do estabelecimento.
II – Plano de Ação Emergencial que contenha: Condutas básicas a serem adotadas em casos de intercorrências como lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares, preferencialmente com disponibilidade de Desfibrilador Externo Automático, além de todos os demais equipamentos de emergência, bem como lista de números telefônicos para pedido de socorro médico e identificação de unidade de referência para onde deve ser encaminhado o praticante de atividade, permitindo um rápido atendimento.
III – Cadastro de todos os praticantes matriculados, onde conste:
a) Atestado Médico de aptidão para exercício físico, com validade máxima de 12 (doze) meses, ou a critério médico, quando couber, ou o Questionário de Prontidão para Atividade Física negativo, na forma da Lei Estadual nº 6765, de 05 de maio de 2014, ou a que vier substituí-la, e do Termo de Responsabilidade para a prática de Atividade Física. Os documentos referidos devem ser arquivados no período de sua vigência e disponibilizados à fiscalização a qualquer tempo; e
b) Ficha de controle de contatos, que contenha a relação de números telefônicos de familiares e outros e do médico dos praticantes, conforme Anexo I, que deve ser atualizada anualmente.
Art. 4º As academias devem apresentar as seguintes condições estruturais mínimas para o seu funcionamento:
I - Os ambientes devem atender à demanda prevista para o número de frequentadores.
II - Pisos, paredes, tetos e mobiliários revestidos de material impermeável, de fácil limpeza e desinfecção e com condições de higiene e de conservação satisfatórias.
III - Áreas para guarda de pertences de funcionários e alunos.
IV – Forração acolchoada com revestimento impermeável em pisos e colunas nas áreas com atividades físicas que propiciem quedas e conseqüentes traumatismos por impactos.
V – Janelas e/ou sistemas de ventilação ou refrigeração que garantam o conforto térmico para os praticantes, visando a facilitar a dissipação de calor produzido durante exercícios.
VI - Depósito de material de limpeza exclusivo, fechado e dotado de tanque com ponto de água.
VII - Abrigo para resíduos.
VIII - Copa e/ou cozinha.
IX - Equipamentos e aparelhos fixos e móveis devem atender as condições de instalação de forma a evitar acidentes
e permitir a circulação de supervisores das atividades.
X - Escadas e rampas devem possuir pisos antiderrapantes, corrimão e guarda-corpo.
XI - Instalações elétricas, hidráulicas, sistemas de ar e de incêndio atendendo as legislações vigentes sobre a matéria.
XII - Vestiários feminino e masculino em separado para a clientela com sanitários e chuveiros e com áreas molhadas dispondo de piso antiderrapante. Os lavatórios devem ser providos de sabão líquido e papel toalha em dispositivos, lixeira com tampa de acionamento sem contato manual e os ralos sifonados devem possuir tampa de fechamento giratório. A capacidade instalada deve atender à demanda do número de freqüentadores e as condições sanitárias e de conforto.
a) Na existência de clientela infantil, os vestiários devem permitir o acesso aos sanitários e chuveiros compatíveis com a idade, além de serem desprovidos de trancas. As louças e os dispositivos de acionamento de água também devem estar adaptados à faixa etária mencionada.
b) As mesmas disposições estabelecidas no que se refere aos sanitários para a clientela aplicam-se também aos sanitários para funcionários.
Art. 5º As piscinas de uso coletivo, incluindo a estrutura e instalação do tanque, equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, vestiários e todas as demais instalações necessárias ao seu uso e funcionamento devem atender à legislação vigente, devendo o estabelecimento manter sob sua guarda o roteiro preenchido, constante do Anexo II.
Parágrafo único. Nos tanques com dimensões superiores a 6m x 6m será obrigatória a permanência de um guardião de piscina durante seu funcionamento.
Art. 6º Os reservatórios de água potável, cisternas e caixas d’água devem estar perfeitamente vedados e protegidos e sua limpeza e desinfecção realizadas semestralmente, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Os procedimentos de limpeza e desinfecção devem ser executados por Empresas credenciadas pelo INEA - Instituto Estadual do Ambiente, registrados através de boletins analíticos, respeitadas as normas e padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
§ 2.º A documentação comprobatória do cumprimento da determinação descrita no § 1º deverá ficar afixada em local visível do estabelecimento.
Art. 7º As academias devem atender aos requisitos estruturais quanto à acessibilidade, segundo legislações vigentes, para portadores de deficiência física permanente e/ou com necessidades especiais.
Art. 8º As academias que comercializam, dentro de suas dependências, alimentos especiais para exercício físico (suplementos e similares) devem atender a todas as normas inerentes e afixar cartaz específico, em local visível, nas dimensões mínimas de 20cm x 27cm, conforme Anexo III, advertindo para o risco potencial do consumo destes produtos sem a devida prescrição médica ou orientação nutricional individualizada, além de inclusão da atividade em alvará de localização de estabelecimento.
Art. 9º Deve ser mantido em local visível material ilustrativo sobre malefícios do uso de anabolizantes e sua inibição de uso, conforme anexo IV.
Art. 10 A matrícula de menores de idade em academias somente poderá ser realizada com autorização dos pais ou responsáveis, devendo ser arquivada e disponibilizada à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 11 As academias, para fins de licenciamento sanitário provisório e/ou definitivo, devem manter à disposição do público e da fiscalização os seguintes documentos, além daqueles previstos na legislação, devendo substituí-los quando houver alteração:
I - Registro do Responsável Técnico no Conselho Regional de Educação Física da jurisdição e anuidade atualizada;
II - Declaração do horário de funcionamento e listagem dos profissionais que supervisionam a prática dos exercícios físicos, por turno;
III - Comprovantes de treinamento para aplicar medidas de atendimento de emergência e de suporte básico à vida, atualizado com periodicidade comprovada de 24 (vinte e quatro) meses, dos profissionais de educação física, atuantes em todos os horários de funcionamento do estabelecimento;
IV - Plano de Ação Emergencial, conforme inciso II, Artigo 3º; e
V - Declaração de Responsabilidade Técnica para o Responsável Técnico e seu(s) substituto(s) com a formação determinada no Artigo 2º, conforme Anexo V.
Art. 12 As atividades que não envolvam a prática de atividades físicas e sejam executadas nas academias devem ser submetidas ao licenciamento sanitário de funcionamento de acordo com as normas vigentes.
Art. 13 Os estabelecimentos aludidos devem aplicar, anualmente, o Roteiro de Auto Inspeção e Inspeção constante do Anexo VI, mantendo-o arquivado com a assinatura do Responsável Técnico e disponível à fiscalização.
Art. 14 O não cumprimento do disposto na presente Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL SORANZ

 ANEXO I


FICHA DE CONTROLE DE CONTATOS
1) Nome do Praticante:______________________________________________
Data do Nascimento:___/___/_____.
2) Responsável:____________________________________________________
3) Matrícula:_______________________________________________________
4) Data de admissão: ___/___/_____.

PARA ACIONAR EM CASO DE EVENTOS ADVERSOS:

I - PESSOAS COM RELACIONAMENTO FAMILIAR OU OUTROS
1) Nome:_________________________________________________________
1-a) Grau de parentesco ou outro:_____________________________________
1-b)Telefones:
Fixo: ( ) ___________________
Celular:( ) _________________
2) Nome:_________________________________________________________
2-a) Grau de parentesco ou outro:_____________________________________
2-b)Telefones:
Fixo: ( ) __________________
Celular:( ) ________________

II - MÉDICO ASSISTENTE
Nome:___________________________________________________________
Telefones:
Fixo:( ) ___________________
Celular:( ) ________________
CONVÊNIO MÉDICO / HOSPITALAR/EMPRESA DE REMOÇÃO
( ) SIM. Qual ?: _____________________ ( ) NÃO
Unidade Sugerida para encaminhamento________________________________
Data: ___/___/_____.
Assinatura do praticante _____________________________________________
As informações devem ser atualizadas anualmente.

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES

ROTEIRO DE INSPEÇÃO E AUTO-INSPEÇÃO
PISCINAS



ANEXO III

ATENÇÃO

“OS ALIMENTOS ESPECIAIS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FÍSICAS DEVEM SER CONSUMIDOS, PREFERENCIALMENTE, COM ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL OU MÉDICA, SOB RISCO DE EFEITOS COLATERAIS”

(PORTARIA MS nº 29, DE 13/01/1998)

ANEXO IV

“O COMÉRCIO E A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS (ANABOLIZANTES) SÂO PRIVATIVOS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS”.

(LEI FEDERAL Nº 5991, DE 17/12/1973)

“O USO DE ANABOLIZANTES, SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, PODE CAUSAR MALES À SAÚDE”.

(Portaria MS nº 344, de 12/05/1998)

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
ESTABELECIMENTO RELACIONADO À SAÚDE
___________________________________________________________________________,
(nome completo)
portador da Carteira de Identidade nº ___________emitida por ________________________,
em ___/___/_____, CPF nº _________________________,
Carteira de Identidade Profissional nº ________________ emitida pelo Conselho _________,
_________________________________com telefone para contato nº___________________ responsável técnico pela empresa _______________________________________________
________________________________
estabelecida nesta cidade no endereço ___________________________________________
____________________________________________________________________________ , com atividades(s) de ______________________________________________________________
declara, sob as penas da legislação civil e criminal vigentes, conhecer a legislação sanitária relativa ao exercício da(s) atividades(s) acima mencionada(s), responsabilizando-se em fazer cumprir todos os procedimentos sanitários que se obriga para o estabelecimento em questão, durante a integralidade do período em que assume a Responsabilidade Técnica. O Responsável Legal pela firma compromete-se, por ocasião da baixa desta Responsabilidade Técnica, a providenciar a substituição do profissional com os devidos registros no Conselho de Classe e atualização da Declaração de Responsabilidade Técnica. A referida documentação deve permanecer no estabelecimento disponibilizada à fiscalização.

Rio de Janeiro, ____de____________________de_______.
 
______________________________________________
Identificação e assinatura do Responsável Técnico
______________________________________________
Identificação e assinatura do Responsável Legal

ANEXO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES

ROTEIRO DE INSPEÇÃO E DE AUTO-INSPEÇÃO
ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES

1 - IDENTIFICAÇÃO
1.1 Razão Social:_____________________________________________________________
Processo nº _____/_________________/____________
1.2 Nome Fantasia (se houver):__________________________________________________
1.3 Endereço:__________________________________________________N.º ___________
Sala : _______Bairro: _________________Município: Rio de Janeiro Estado: RJ
Tel.: (_____)______________E-MAIL: ____________________________________
Fax: (_____)______________
1.4 Inscrição Municipal: ________________________________________________________
1.5 Cadastro Geral de Contribuinte CNPJ : _________________________________________
1.6 Horário de Funcionamento: __________________________________________________
1.7 Responsável Técnico:
Nome:______________________________________________________________________
Conselho de Classe: ______ N° ____________
1.8 Tipo de Licenciamento
(  ) Licença de Funcionamento Sanitário
(  ) Licença Sanitária Simplificada (Alvará Já)
1.9 Atividades desenvolvidas constantes do Alvará
___________________________________________________________________________
1.10 Metragem quadrada da área útil ocupada: _____________________________________

2 - MOTIVO DA INSPEÇÃO
2.1
(  ) Vistoria para Licença de Funcionamento Sanitário
(  ) Vistoria para Licença Sanitária Simplificada (Alvará Já)
(  ) Atendimento à solicitação.
Especificar:__________________________________________________________________

3 - AVALIAÇÃO GERAL                                                                                       SIM    NÃO    NSA
3.1 Responsável Técnico presente durante todo horário de funcionamento
ou Substituto registrado.
3.2 Exercícios praticados sob orientação de profissional habilitado.
3.3 Cartaz de advertência sobre a inibição do uso de anabolizantes.
3.4 Realização de higienização regular e após o uso de aparelhos
e equipamentos.
3.5 Revestimentos dos equipamentos que entram em contato direto com
o usuário de material impermeável e de fácil higienização.
3.6 Ausência de reaproveitamento de produtos descartáveis ou de uso único.
3.7 Utilização de produtos e equipamentos registrados na ANVISA/Ministério
da Saúde, observando os prazos de validade e manutenções preventivas
e/ou corretivas.

4 – ABASTECIMENTO DE ÁGUA SIM NÃO NSA
4.1 Caixa d’água
4.1.1 Permite fácil acesso, inspeção e limpeza
4.1.2 Existe proteção contra inundações, infiltrações e penetrações de corpos estranhos
4.1.3 Possui cobertura adequada 
4.2 Bebedouros
4.2.1 Condições adequadas de limpeza e conservação
4.2.2 Troca periódica de filtros conforme instruções do fabricante
4.2.3 Realização de análise da água

5 – ESTRUTURA FÍSICA SIM NÃO NSA
5.1 Vestiários e sanitários para os frequentadores
5.1.1 Separados por sexo
5.1.2 Dotados de chuveiros
5.1.3 Áreas molhadas dispondo de piso antiderrapante
5.1.4 Lavatórios providos de sabão líquido e dispositivo com papel toalha
5.1.5 Lixeiras com tampa de acionamento sem contato manual
5.1.6 Ralos sifonados com tampa de fechamento giratório
5.1.7 Ventilação e/ou exaustão adequada
5.1.8 Iluminação adequada
5.1.9 Revestimento de piso lavável e impermeável em bom estado de conservação
5.1.10 Revestimento de parede impermeável, lavável e em bom estado de conservação
5.1.11 Revestimento de teto lavável e em bom estado de conservação
5.2 Depósito de Material de limpeza (DML)
5.2.1 Sala exclusiva para guarda e organização de produtos e equipamentos de limpeza
5.2.2 Ventilada
5.2.3 Dotada de ponto de água
5.3 Copa/cozinha
5.3.1 Copa/Cozinha exclusiva para alimentos
5.3.2 Lixeiras com tampa de acionamento sem contato manual
5.3.3 Ralos sifonados com tampa de fechamento giratório
5.4.3. Ventilada
5.4 Escadas e rampas
5.4.1 Com piso de revestimento antiderrapante
5.4.2 Com instalação de corrimão e guarda-corpo
5.5 Abrigo de resíduos
5.5.1 Com coletores de material lavável e resistente a soluções desinfetantes, com tampa e de fácil manuseio para locomoção
5.5.2 Revestimentos de piso, paredes e teto impermeáveis, resistente à ação de desinfetantes
5.6 Equipamentos e aparelhos dispostos em distância que permita a circulação dos profissionais que supervisionam as atividades 
5.7 Área exclusiva para funcionários: organizada, limpa, arejada, iluminada e com armários individuais para guarda de pertences
5.8 Instalações em jirau com pé direito superior a 2,20m, quando houver 
5.9 Condições Gerais
5.9.1 Iluminação satisfatória
5.9.2 Ventilação satisfatória
5.9.3 Presença de lixeiras com tampa de acionamento sem contato manual em local de grande circulação de pessoas
5.9.4 Revestimentos em bom estado de conservação
5.9.5 Pisos laváveis, de fácil higienização e resistentes a desinfetantes
5.9.6 Antiderrapantes laváveis, de fácil higienização e resistentes a desinfetantes
5.9.7 Paredes de fácil higienização e resistentes a desinfetantes
5.9.8 Tetos com revestimentos em bom estado de conservação,de fácil higienização e resistentes a desinfetantes
5.10 Instalações elétricas protegidas e em bom estado de conservação
5.11 Instalações hidráulicas protegidas e em bom estado de conservação

6 – OUTROS SERVIÇOS DISPONÍVEIS SIM NÃO NSA
6.1 Piscina – preencher Anexo II
6.2 Comércio de Alimentos
6.3 Sala de avaliação com lavatório provido de lixeira com tampa de acionamento sem contato manual, papel descartável e sabão líquido, ambos em suporte

7 – DOCUMENTOS SIM NÃO NSA
7.1 Afixação em local visível do Alvará e Licenciamento Sanitário
7.2 Guia de recolhimento da taxa de inspeção sanitária atualizada
7.3 Comprovante de metragem quadrada do imóvel ocupado: IPTU e/ou Contrato de Locação e/ou Corpo de Bombeiros
7.4 Certificado/Declaração de Responsabilidade Técnica
7.5 Certificado de desinsetização e desratização, atualizado e emitido por firma autorizada por Órgão competente
7.6 Registro de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos e equipamentos por pessoa física e/ou jurídica
7.7 Certificado de análise de pesos e medidas dos equipamentos
7.8 Certificado de limpeza da caixa d’água semestral, comprovada com controle de qualidade da água, realizada por firma credenciada por Órgão competente
7.9 Admissão mediante anotação do estado de saúde, mantendo o documento comprobatório em arquivo no local
7.10 Relação de atividades realizadas
O responsável técnico pela Empresa declara que as informações expressam a verdade, reconhecendo que quaisquer discrepâncias entre o informado e a realidade constatada pela autoridade sanitária estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação sanitária em vigor, devendo manter disponível à fiscalização os documentos listados no roteiro.

Rio de Janeiro, _____de ______________________de 20____

______________________________________
Assinatura do responsável técnico

 


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