DECRETO 40.596, DE 3-4-2014
(DO-PE DE 4-4-2014)
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Alterada a CLT-ICMS-PE com relação ao diferimento
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, concede, a partir de 1-5-2014, diferimento nas operações internas com querosene de aviação, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..............................
CXXXVII - a partir de 1º de maio de 2014, nas operações internas com querosene de aviação, promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a empresa distribuidora de combustíveis, observando-se o seguinte relativamente às saídas subsequentes: (AC)
a) quando sujeitas ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído o ICMS objeto do diferimento;
b) quando sujeitas à isenção do imposto, a distribuidora deve efetuar o recolhimento do ICMS diferido; ou
c) quando sujeitas à imunidade do imposto, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.
..............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES