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Paraná

Estado dispõe sobre envio de tabelas de preços de produtos sujeitos a ST

Decreto 10593/2014

07/04/2014 10:11:09

DECRETO 10.593, DE 3-4-2014
(DO-PR DE 3-4-2014)

REGULAMENTO– Alteração

Estado dispõe sobre envio de tabelas de preços de produtos sujeitos a ST
Este Ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, estabelece que sempre que houver qualquer alteração nos preços, catálogos, listas de preços ou similares de produtos sujeitos à substituição tributária, o substituto tributário deverá encaminhá-la para o e-mail da Sefa, nos prazos especificados.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista ocontido no protocolado sob nº 13.081.939-7,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 326ª O § 5º do art. 28 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao público, via internet, no endereço [email protected]:
I - no prazo de dez dias, no caso de operações com veículos automotores (Convênio ICMS 60/2005);
II - no prazo de cinco dias, e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2013, em relação aos veículos motorizados de duas rodas (Convênio ICMS 111/2013).”.
Alteração 327ª O inciso I do § 3º do art. 68 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço [email protected], contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após qualquer alteração;”.
Alteração 328ª O § 3º do art. 74 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço [email protected], os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.”.
Alteração 329ª O § 3º do art. 90 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.”.
Alteração 330ª O § 3º do art. 92 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.”.
Alteração 331ª O § 3º do art. 94 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.”.
Alteração 332ª O § 5º do art. 98 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.”.
Alteração 333ª O § 4º do art. 101 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração, e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.”. 
Alteraçao 334ª Fica revogado o inciso V do art. 2º do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

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