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Paraná

Dispensada a emissão de nota fiscal para coleta de produtos usados de telefonia e de pilhas

Decreto 10592/2014

07/04/2014 10:15:07

DECRETO 10.592, DE 3-4-2014
(DO-PR DE 3-4-2014)

REGULAMENTO– Alteração

 
Dispensada a emissão de nota fiscal para coleta de produtos usados de telefonia e de pilhas
A dispensa da emissão de nota fiscal engloba a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores dos produtos especificados, considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS. Foi alterado o Decreto 6080, de 28-9-2012.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF 16, de 11 de outubro de 2013 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.054.038-4,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 339ª O caput e o § 2º do art. 595 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 595. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, inscrita no CNPJ sob o n. 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF 12/2004 e 16/2013).
…........................
§ 2º. A SPVS deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco  anos, relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma a demonstrar os contribuintes, participantes do programa, atuantes na condição de coletores dos produtos relacionados no caput e a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

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