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Paraná

Alteradas as regras de ICMS-ST

Decreto 10594/2014

07/04/2014 10:29:02

DECRETO 10.594, DE 3-4-2014
(DO-PR DE 3-4-2014)
REGULAMENTO– Alteração
 
Alteradas as regras de ICMS-ST
Este Ato incorpora as disposições prevista no
 Protocolo ICMS 67/2013 ao RICMS aprovado pelo Decreto 6080, de 28-9-2012. O referido ato altera o Protocolo ICMS 191/2009, que estabelece a aplicação do Regime de Substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 67/2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.038.619-9,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 335ª O item 1 da alínea “a” do item 25 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 9619.00.00;”.
Alteração 336ª Fica renumerado o § 1º do art. 93 do Anexo X para parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010 e 67/2013).”.
Alteração 337ª Os itens 40, 41, 43, 44, 45, 46 e 47 da tabela de que trata o caput do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 1-A, 4-A, 7-A, 13-A, 39-A, 41-A ,55-A e o § 6º:


.”
Alteração 338ª Os itens 9, 10, 11 e 31 da tabela de que trata o § 1º do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 7-A, 13-A, 14-A, 15-A, 18-A, 30-A e 50-A:

…......…....................
§ 6º O disposto nesta Seção em relação aos produtos:
I - classificados nos itens 1-A, 4-A, 7-A, 13-A, 39-A, 41-A e 55-A, da tabela de que trata o caput, e nos itens 7-A, 13-A, 14-A, 15-A, 18-A, 30-A e 50-A, da tabela de que trata o § 1º, não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II - classificados nos itens 5, 41, 46 e 55, da tabela de que trata o caput, e nos itens 13, 19 e 31, da tabela de que trata o § 1º somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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